Empresa vai pagar R$ 6,6 milhões por dano moral em ação sobre trabalho escravo.
O maior valor a ser pago em uma sentença sobre trabalho escravo do Brasil foi fechado na segunda-feira, 21 de outubro, em acordo celebrado na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, na 8ª Região Trabalhista (Pará e Amapá), em sessão presidida pelo Juiz Titular, Jônatas dos Santos Andrade, em que a proposta de acordo feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) foi aceita pela executada, Lima Araújo Agropecuária Ltda., de pagamento do valor líquido de R$ 6.600.000,00, livre de descontos.
O acordo foi homologado no Processo nº 0178000-13.2003.5.08.0117, que tramita há dez anos, tendo já subido ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantiveram a sentença do 1º grau ou a reformaram para valor superior.
Com isso, a executada concordou com o acordo proposto pelo MPT, tendo já depositado nos autos a primeira parcela, na quantia de R$ 1,1 milhão, segundo informou o Diretor de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Rodrigo Xavier de Mendonça.
A dívida trabalhista será paga em seis parcelas de R$ 1.100.000,00, com vencimento da segunda parcela a 21 de outubro de 2014, e as seguintes a 21 outubro de 2015, 21 de outubro de 2016, 21 de outubro de 2017 e 21 de abril de 2018.
Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista. A reclamada também pagará custas de 50% sobre o valor do acordo, homologado nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com força de decisão irrecorrível.
A audiência teve as presenças dos procuradores do MPT Faustino Bartolomeu Alves Pimenta, Luciana Teles Nóbrega, Gustavo Magalhães de Paula Gonçalves Domingues, Rafael Mondego Figueiredo e Melina Souza Fiorini. O reclamado foi representado pelo preposto Pedro Vieira da Silva, assistido pela advogada Cláudia Maria Gomes Chini.
O processo teve início em 12 de novembro de 2003, quando aconteceu a primeira audiência da Ação Civil Pública pedida pelo MPT, após sucessivos casos de fiscalizações pelo Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), entre os anos de 1998 e 2002, que resultaram em flagrantes de trabalhadores em situação de escravidão, em um total de 180 trabalhadores libertados, nas fazendas Estrela de Maceió e Estrela de Alagoas, ambas localizadas no município de Piçarra, no sul do Pará, segundo informações da 2ª Vara do Trabalho de Marabá.
Diante da reincidência, o MPT pediu indenização a título de danos morais no valor de R$ 22.528.000,00. Na sentença, de maio de 2005, o então juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Jorge Antônio Ramos Vieira, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, mais 10 mil de multa por empregado encontrado em situação irregular.
A empresa recorreu ao TRT 8, que reformou a sentença, dando provimento a recurso do MPT, e majorando o valor da indenização para R$ 5 milhões. Diante disso, a empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença do primeiro grau. O valor atualizado devido pela empresa já chegava a R$ 8.920.789,63. Com o acordo celebrado na segunda-feira, 21, ficou em R$ 6,6 milhões.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região Pará e Amapá, 24.10.2013
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
terça-feira, 22 de outubro de 2013
sábado, 28 de setembro de 2013
Dia 26 de setembro pude bater papo e entrevistar BENEDITO CALHEIROS BONFIM sobre a advocacia trabalhista na década 40,50,60,70,80,90 e hoje...Éramos marginalizados, desprezados, vistos como advogados de 2a. categoria, sem expressão, porque as relações capital e trabalho não tinha nenhuma importância, já que imperava o capitalismo "sem lei".
Bonfim, 97 anos, lúcido, com saúde, conversador, finalizando um livro sobre a história da mulher. . Que exemplo de ética, luta, combatividade, visão social do Direito !!!!
Amo o Bonfim!
Bonfim, 97 anos, lúcido, com saúde, conversador, finalizando um livro sobre a história da mulher. . Que exemplo de ética, luta, combatividade, visão social do Direito !!!!
Amo o Bonfim!
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
MANIFESTO DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004
O Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania, vem, por meio deste, manifestar seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se encontra incluído em pauta de votação no Congresso Nacional para o dia 3/9/2013.
Nós, pesquisadores do mundo do trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos motivos que passamos a expor:
1. O projeto de lei, a despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de serviços, da forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto das atividades empresariais”, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura da intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa e que não se confundem com a sua atividade-fim, com o intuito de permitir que o empreendimento capitalista se concentre no seu objetivo principal, já está acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação construída pelo Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela empresa tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao trabalhador. A intenção do projeto, ao admitir a terceirização indiscriminada de todas as atividades empresariais, é autorizar que as empresas terceirizem inclusive suas atividades principais, objetivo que não encontra amparo nem mesmo nas modernas técnicas administrativas que fundamentam a terceirização. Terceirizar atividade-fim é admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa intermediária que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de trabalho humano, oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma segunda vez, a mais-valia do seu trabalho.
2. Nesses termos, o projeto de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato de prestação de serviços entre duas empresas.
3. A atual regulação da terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e que a restringe às atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de lei e, ainda assim, tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização no país. Isso porque a terceirização tem sido usada como forma de reduzir custos trabalhistas, conforme representam os seguintes dados: Pesquisa realizada pelo DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de números alarmantes a respeito da terceirização no país. De início, a pesquisa identifica que a remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior, em 27,1%, à remuneração dos trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam que a remuneração dos trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que os trabalhadores diretos estão mais distribuídos entre as diversas faixas salariais. Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados. O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados[1]. Portanto, o atual panorama do trabalho no país reclama uma atuação mais enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação indiscriminada.
4. A terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus serviços.
5. Trabalho não é custo: trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos seres humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a geração de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com pessoal, as empresas forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados, subcontratados, sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança no trabalho. O centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa e cidadã, objetivo que fica inviabilizado quando o mundo do trabalho se encontra dominado por trabalhadores em condição de precariedade extrema, configurando mão de obra rotativa, descartável e desvalorizada.
6. A terceirização tem sido responsável pela fragmentação de categorias de trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando as mesmas atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores diferentes e, consequentemente, categorias sindicais diferentes. Isso tem sido responsável pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7. A admissão generalizada do trabalho terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas sem empregados ou formadas por uma quantidade de empregados diretos significativamente menor do que de terceirizados, revelando descaso do ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem econômica e com a relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção socioeconômica digna no contexto empresarial para o qual se ativa.
8. A terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho típica do modelo pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica, que é o melhor instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a exceção amedrontada.
9. Terceirização não gera emprego: o que gera emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que criar qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem se voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10. A análise científica do fenômeno da terceirização e de sua regulação jurídica demonstra que esse mecanismo tem sido responsável pelo decréscimo dos patamares jurídicos da afirmação dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, razão porque a instituição de um projeto de lei com perspectiva patrimonialista e que visa a satisfazer as exigências do mercado sem preocupação com os reais destinatários da norma, que são os trabalhadores, será responsável pela negação dos princípios básicos do Direito do Trabalho e dos postulados internacionais de proteção ao trabalho.
Por tudo isso, nós, abaixo assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo aos Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política em prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das principais bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos trabalhistas e o combate à precarização das condições de vida da classe trabalhadora.
Clamamos também à Presidente Dilma Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A Democracia não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo dos direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência dos direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.
Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho em exercício na PGT).
3. Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
4. Juliano Zaiden Benvindo (Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
5. Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho - PRT10)
6. Paulo Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
7. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
8. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA 10)
9. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
10. Renata Queiroz Dutra (Mestranda/PPGD-UnB)
11. Laís Maranhão Santos Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB)
12. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
13. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
14. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
15. Pedro Mahin de Araújo Trindade (Mestrando /PPGD-UnB)
16. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
17. Lara Parreira (Mestranda/PPGD-UnB)
18. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
19. Milena Pinheiro Martins (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
20. Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
21. Henrique Guariento (Estudante de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa)
22. Thais Safe Carneiro (Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Lauro Guimarães (Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
24. Melina Silva (Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
25. Luíza Anabuki (Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
26. Mauro de Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do manifesto)
27. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
[1]Terceirização e Desenvolvimento: Uma conta que não fecha -Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. DIEESE, Setembro de 2011. Disponível em http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf. Acesso em 9/6/2013, às 14h30.
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Foi aprovado na manhã desta quarta-feira (04), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto prevê, ainda, a obrigatoriedade da presença de advogados em causas trabalhistas.
A proposta (PLC 33/2013), de autoria da então deputada Dra. Clair, ainda será analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo.
A proposta (PLC 33/2013), de autoria da então deputada Dra. Clair, ainda será analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo.
COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS (CNDS)
CONSELHO FEDERAL DA OAB
NOTA TÉCNICA PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004
A Comissão Nacional de Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, incluído na pauta de votação do dia 4 de setembro de 2013.
Referido projeto, seja em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC, tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A lógica do projeto envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida afronta ao Estado democrático de direito.
O alijamento jurídico da estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a redução das retribuições trabalhistas.
Ao fomentar a intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004 contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho, promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
Não bastasse isso, a proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim, algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública, princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós, inclusive a esse Parlamento.
A condição de insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
O cotidiano da Justiça do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e, não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do processo.
No que tange à representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
Por fim, é necessário atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
Nesse particular, deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como “benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”, que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
Resta evidente que o PL 4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes de organização e negociação coletivas.
Merece, por tal razão, ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência, responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais (CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
Brasília, DF, 03 de setembro de 2013.
NILTON CORREIA
Presidente
MAURO MENEZES
Membro Consultor da CNDS
CONSELHO FEDERAL DA OAB
NOTA TÉCNICA PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004
A Comissão Nacional de Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, incluído na pauta de votação do dia 4 de setembro de 2013.
Referido projeto, seja em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC, tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A lógica do projeto envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida afronta ao Estado democrático de direito.
O alijamento jurídico da estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a redução das retribuições trabalhistas.
Ao fomentar a intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004 contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho, promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
Não bastasse isso, a proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim, algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública, princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós, inclusive a esse Parlamento.
A condição de insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
O cotidiano da Justiça do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e, não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do processo.
No que tange à representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
Por fim, é necessário atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
Nesse particular, deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como “benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”, que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
Resta evidente que o PL 4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes de organização e negociação coletivas.
Merece, por tal razão, ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência, responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais (CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
Brasília, DF, 03 de setembro de 2013.
NILTON CORREIA
Presidente
MAURO MENEZES
Membro Consultor da CNDS
terça-feira, 13 de agosto de 2013
A Lear coreano obriga seus funcionários a usar fraldas para evitar
Os funcionários de uma maquiladora coreano em Honduras, são obrigados a usar fraldas de economizar tempo no banheiro e se aliviar.
Honduras -. A empresa coreana de propriedade baseado em Honduras, "Honduras Electrical Distribution Systems, Kyungshin-Lear" , mais conhecido simplesmente como "Lear" , serão investigados por supostas violações dos direitos humanos de seus empregados.
A maquiladora, o que torna arreios para exportação para os EUA, que supostamente forçando seus funcionários a usar fraldas para evitar a perda de tempo que está indo para o banheiro para se aliviar.
Daniel Duron , líder do trabalho, disse que tomou diversas ações a nível internacional para a entrada maquiladora coreano permitir que as autoridades hondurenhas às suas instalações ea investigação que se seguiu por várias violações de direitos humanos de seus trabalhadores.
O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores de Honduras (CGT) , informa que 4.000 pessoas estão empregadas pelo maquiladora o cinto de segurança. Devido à importância do assunto, estarão envolvidos na investigação do Trabalho do ministério Honduras, representantes da embaixada coreana no país, e um grupo de cidadãos americanos.
"Alega-se que os funcionários usam fraldas para fazer xixi nelas e não ir ao banheiro."
Embora a queixa havia sido feita meses atrás, foi até a intervenção de organizações de direitos humanos e do Trabalho dos EUA, o que poderia entrar nas instalações da "Lear".
Daniel Durón
Más detalles acá: http://www.fafhoonoticias.org/2013/08/maquiladora-obliga-sus-empleados-usar.html#ixzz2bs8Zn4nR
Follow us: @fafhoo on Twitter
terça-feira, 6 de agosto de 2013
sábado, 3 de agosto de 2013
quarta-feira, 31 de julho de 2013
"Moendo Gente" mostra as condições de trabalho nos frigoríficos do Brasil.
Investigação realizada pela Repórter
Brasil aponta os problemas à saúde e segurança dos empregados das principais
indústrias de carnes do país
A
rotina dos trabalhadores da indústria de abate de aves, suínos e bovinos envolve
inúmeros riscos devido ao manuseio de instrumentos cortantes, a pressão por
altíssima produtividade e, não raro, jornadas exaustivas em ambientes frios e
insalubres.
Produzida
pela Repórter Brasil, a investigação Moendo Gente (www.moendogente.org.br)
mostra os maiores problemas da indústria dos frigoríficos, um dos principais
setores do agronegócio nacional. Atualmente, emprega mais de 750 mil pessoas e,
em 2011, chegou a exportar o equivalente a US$ 15,64 bilhões em carnes.
O Moendo Gente relata
problemas em 24 plantas frigoríficas pertencentes às três principais empresas
que abastecem nossos supermercados e fazem do país o líder mundial na
exportação de proteína animal: JBS, Marfrig e Brasil Foods.
Em 2011, a Repórter Brasil
lançou um documentário mostrando o retrato do trabalho em frigoríficos, Carne, Osso. Clique aqui para assistir ao trailer do filme
Problemas
de saúde
Na
unidade de Rio Verde (GO) da Brasil Foods, segundo levantamento do Ministério
Público do Trabalho (MPT), cerca de 90 mil pedidos de afastamento foram
registrados entre janeiro de 2009 e setembro de 2011. É como se a cada 10 meses
todos os 8 mil empregados do frigorífico tivessem que se ausentar por ao menos
uma vez devido a problemas de saúde relacionados ao trabalho.
Os
afastamentos por distúrbios osteomusculares (os chamados DORT) foram os mais
recorrentes – uma média altíssima de 28 atestados por dia, ou 842 por mês.
Já na
unidade de Barretos (SP) da JBS, 14% dos aproximadamente 1.850 funcionários
estão permanentemente afastados do trabalho devido a acidentes e doenças
ocupacionais e sobrevivem com o benefício pago pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Só no primeiro semestre de 2011, registraram-se 496 pedidos
de afastamento temporário (com menos de 15 dias) por conta de distúrbios
psíquicos e problemas esquelético-musculares.
Em 2011, a Seara (empresa do
grupo Marfrig) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 14,6 milhões por
danos morais coletivos causados aos trabalhadores na unidade de Forquilhinha
(SC). A Justiça determinou também que a Seara conceda pausas para “recuperação
térmica” de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A mesma sentença
obriga ainda o frigorífico a liberar a ida dos trabalhadores ao banheiro, sem
que seja necessária autorização prévia de um superior.
Atividade
de alto risco
Uma
das características do trabalho em frigoríficos é a elevada carga de movimentos
repetitivos. Trabalhadores das indústrias de aves desossam, no mínimo, 4 coxas
de frangos por minuto. Nessa função, há funcionários que realizam até 120
movimentos diferentes em apenas 60 segundos, enquanto estudos ergonômicos
apontam que o limite de ações por minuto deve ficar na faixa de 25 a 33 movimentos por minuto
para evitar o aparecimento de doenças osteomusculares.
Fiscalizações
feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) vêm constatando prolongamento irregular da jornada de trabalho,
com expedientes que chegam a superar 15 horas diárias.
Especialistas
em saúde do trabalho afirmam que as lesões por esforços repetitivos têm como um
dos fatores facilitadores e agravantes a exposição a baixas temperaturas.
Além disso, o trabalho contínuo com facas, serras e outras
ferramentas afiadas, aliado a jornadas exaustivas, elevam o risco de acidentes
da atividade.
Órgãos
governamentais e autoridades competentes estão cientes dos riscos que o
trabalho em frigoríficos gera à saúde de seus empregados. Segundo dados
oficiais do Ministério da Previdência Social (MPS), quando se comparam os
problemas de saúde gerados especificamente pelo abate e processamento de carne
com os danos provocados por todos os demais segmentos econômicos brasileiros, o
resultado da matemática é assustador.
No
abate de bovinos, ocorrem duas vezes mais traumatismos de cabeças e três vezes
mais traumatismos de abdômen, ombro e braço que em outras atividades. O risco
de sofrer uma queimadura é seis vezes superior.
No
abate de aves, a chance de um trabalhador desenvolver um transtorno de humor,
como uma depressão, é 3,41 vezes maior. No abate de aves e suínos, o risco de
sofrer uma lesão no punho ou nos plexos nervosos do braço é 743% maior.
Baixas
indenizações
Funcionários
de frigoríficos que se acidentam gravemente ou desenvolvem doenças ocupacionais
têm sido contemplados pela Justiça com indenizações por danos morais
comparáveis às recebidas por cidadãos que tiveram seus nomes inseridos
indevidamente no cadastro de “maus pagadores” da Serasa Experian.
Para
especialistas da área, as condenações impostas pelo Poder Judiciário aos
frigoríficos resultam em indenizações de valor muito baixo que, em vez de
inibir as práticas nocivas no setor, acabam permitindo que novos acidentes
ocorram.
Em
Goiás, por exemplo, um trabalhador de uma planta industrial da Marfrig teve de
ser submetido a uma cirurgia depois que um corte profundo em seu braço esquerdo
atingiu nervos e tendões, prejudicando a mobilidade de sua mão. Por não
fornecer os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o frigorífico
foi condenado a arcar com os custos da cirurgia e a pagar uma indenização de R$
5 mil por danos morais ao empregado.
Também
em Goiás, uma cliente processou um banco que levou seu nome à Serasa Experian e
foi contemplada com uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Legislação
específica para o setor
A
legislação trabalhista do Brasil já prevê uma série de medidas que, se
devidamente aplicadas, contribuiriam para a proteção da saúde dos empregados do
setor de frigoríficos. O artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
por exemplo, determina a realização de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e
40 minutos de trabalho para amenizar os efeitos do frio.Há normas semelhantes
para mitigar os problemas gerados pelos movimentos repetitivos. Só que as
empresas nem sempre cumprem essas determinações e, por essa razão, vêm sendo
acionadas judicialmente pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Desde 2010, a Secretaria Nacional
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) vem
debatendo com representantes de empresas, trabalhadores e órgãos competentes
(como o Ministéri Público do Trabalho) o texto de uma Norma Regulamentadora
(NR) que vai disciplinar o trabalho em frigoríficos.
Se
aprovada, a NR fornecerá detalhes sobre o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) aos trabalhadores; a adequação dos postos de
trabalho, levando em conta os instrumentos (facas, serras)e o mobiliário
(mesas, esteiras); a velocidade e o ritmo de trabalho, e a concessão de pausas
aos empregados. Esse último ponto é o que tem sido objeto de mais controvérsias
nas discussões sobre a nova NR, que pode ser aprovada ainda em 2012.
Mercado
global: o que pensa quem consome a carne brasileira
Atualmente,
a carne brasileira é vendida em mais de 150 países. Apesar dos graves problemas
trabalhistas em suas fábricas, Brasil Foods, JBS e Marfrig se valem de
parcerias com gigantes do varejo para escoar seus produtos no Brasil e no
exterior.
A
Repórter Brasil investigou ainda os elos que ligam esses três grupos
frigoríficos às maiores redes mundiais de fast-food (McDonald’s, Subway, Burger
King, KFC e Pizza Hut) e aos dez maiores varejistas globais com atuação no
setor alimentício (Walmart, Carrefour, Tesco, Metro, Kroger, Lidl, Costco,
Walgreens, Aldi e Target).
A
unidade de Naviraí (MS) da JBS é uma das plantas industriais da empresa que
abastecem lojas brasileiras do Walmart. Registros de desmaios e queixas de
mal-estar entre trabalhadores levaram o Ministério Público do Trabalho (MPT) a
ajuizar um pedido de interdição do setor de abate local, em novembro de 2010.
No
Oriente Médio, o Carrefour comercializa carne halal (preparada de acordo com os
preceitos islâmicos do Alcorão), proveniente da unidade de Dois Vizinhos (PR)
da Brasil Foods (BRF). Em 2011,
a Justiça do Trabalho condenou a BRF por terceirização
ilícita e por submeter a “condições absolutamente indignas” os trabalhadores
muçulmanos empregados localmente na produção desse tipo de item.
A
unidade da Marfrig em Hulha
Negra (RS) é responsável pela fabricação de carnes enlatadas
“marca própria” da Tesco, o maior varejista do Reino Unido. Uma inspeção do
Ministério Público do Trabalho (MPT), realizada em dezembro de 2011, constatou
que 12% dos empregados locais estavam afastados por acidentes ou doenças
ocupacionais.
Todos
os varejistas e redes de fast-food foram convidados a se manifestar sobre os
problemas identificados em operações de seus fornecedores. O Moendo Gente traz as
respostas daqueles que optaram por se posicionar.
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