quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
AULA III - DIREITO DO TRABALHO I - RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
https://pt.scribd.com/doc/300306188/3-Aula-III-Relacao-de-Trabalho-e-Relacao-de-Emprego
AULA II - DIREITO DO TRABALHO I - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
https://pt.scribd.com/doc/300305928/2-Aula-II-Principios-Do-Direito-Do-Trabalho-1
AULA I - DIREITO DO TRABALHO I - INTRODUÇÃO AO DIR. DO TRABALHO
https://pt.scribd.com/doc/300304741/1-Aula-i-Introducao-Ao-Direito-Do-Trabalho
PROCESSO DO TRABALHO - AULA III - JUDICIÁRIO TRABALHISTA
https://pt.scribd.com/doc/300297858/3-Proc-trab-Aula-III-Judiciario-Trabalhista-2016
PROCESSO DO TRABALHO I - AULA II - FORMAS E SOLUÇÕES
https://pt.scribd.com/doc/300297868/2-Proc-Trab-Aula-II-Formas-e-Solucoes-de-Conflitos-2016
AULA I - INTRODUÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO I
https://pt.scribd.com/doc/300297839/3-1-Proc-Trab-Aula-I-Introducao-Ao-Dir-Proc-Trab-2016-1
ROTEIRO PROCESSO DO TRABALHO I
https://pt.scribd.com/doc/300297552/Plano-de-Ensino-2016-1-1
1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
PROCESSO DO TRABALHO–Profa. Benizete Ramos
AULA I(roteiro)–INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
ESTE ROTEIRO NÃO SUBSTITUI OS LIVROS INDICADOS
“Todos nós temos talentos diferentes, mas todos nós
gostaríamos de ter iguais oportunidades para desenvolver os
nossos talentos. (John Lennon)
I-FUNDAMENTO LEGAL
►CLT; CPC e TST S. 331, IV-TST
Verificar a harmonia com o novo CPC
I-CONCEITO–Para Carlos Henrique Bezerra Leite
1
–É o ramo da ciência jurídica,
constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que
tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relaçõesde
emprego e trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a
Justiça do Trabalho.
Para Sergio P. Martins
2
“é o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a
r
egular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais ou
coletivos, pertinentes à relação de trabalho”
II-FINALIDADE–Primordial reside na realização dos escopos sociais, políticos e
jurídicos do sistema processual em geral (civil, trabalhista e penal), sob a perspectiva do
Direito material, pois no dizer de Bezerra Leite
3
“O objetivo síntese do Estado
Democrático de Direito é promover o bem comum. Tanto isso é verdade que nossa
Constituição enaltece uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre-iniciativa”.
►Social-pacificação dos conflitos jurídicos cm justiça social e correção das
desigualdades sociais;
►Político–participação democrática dos cidadãos na administração da justiça e
implementação de políticas publicas que facilitem a democratização do acesso ao poder
judiciário;
►Jurídico-Efetivação dos direitos individuais e metas individuais, observando-se a
técnica processual adequada, fundada em uma hermenêutica jurídica voltada para a
efetivação de tais direitos.
III-EVOLUÇÃO–A CF/88 trouxe a linguagem de um Direito Processual
Constitucional para compor a justiça constitucional, como instrumento de garantia da
efetividade das normas e princípios.Ex. art. 5º. XXXV; 8º. IIICF
1ª. fase–1907 –Conselho arbitragem;Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo
1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem,
que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático.Em
1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem; Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais
Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um
representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).A partir de 1930, com o Governo
Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas. Em 1932, o Decreto
21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar
compor conflitos coletivos de trabalho.
Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou asJuntas de Conciliação e
Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem
1
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho9ªed. SP.
LTr-2012
2
Martins. Sergio Pinto Direito Processual do Trabalho, 32ª Ed.. 2011. Atlas. P.18
3
LEITE. Op cit. p. 45
1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
PROCESSO DO TRABALHO–Profa. Benizete Ramos
AULA I(roteiro)–INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
ESTE ROTEIRO NÃO SUBSTITUI OS LIVROS INDICADOS
“Todos nós temos talentos diferentes, mas todos nós
gostaríamos de ter iguais oportunidades para desenvolver os
nossos talentos. (John Lennon)
I-FUNDAMENTO LEGAL
►CLT; CPC e TST S. 331, IV-TST
Verificar a harmonia com o novo CPC
I-CONCEITO–Para Carlos Henrique Bezerra Leite
1
–É o ramo da ciência jurídica,
constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que
tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relaçõesde
emprego e trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a
Justiça do Trabalho.
Para Sergio P. Martins
2
“é o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a
r
egular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais ou
coletivos, pertinentes à relação de trabalho”
II-FINALIDADE–Primordial reside na realização dos escopos sociais, políticos e
jurídicos do sistema processual em geral (civil, trabalhista e penal), sob a perspectiva do
Direito material, pois no dizer de Bezerra Leite
3
“O objetivo síntese do Estado
Democrático de Direito é promover o bem comum. Tanto isso é verdade que nossa
Constituição enaltece uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre-iniciativa”.
►Social-pacificação dos conflitos jurídicos cm justiça social e correção das
desigualdades sociais;
►Político–participação democrática dos cidadãos na administração da justiça e
implementação de políticas publicas que facilitem a democratização do acesso ao poder
judiciário;
►Jurídico-Efetivação dos direitos individuais e metas individuais, observando-se a
técnica processual adequada, fundada em uma hermenêutica jurídica voltada para a
efetivação de tais direitos.
III-EVOLUÇÃO–A CF/88 trouxe a linguagem de um Direito Processual
Constitucional para compor a justiça constitucional, como instrumento de garantia da
efetividade das normas e princípios.Ex. art. 5º. XXXV; 8º. IIICF
1ª. fase–1907 –Conselho arbitragem;Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo
1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem,
que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático.Em
1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem; Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais
Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um
representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).A partir de 1930, com o Governo
Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas. Em 1932, o Decreto
21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar
compor conflitos coletivos de trabalho.
Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou asJuntas de Conciliação e
Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem
1
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho9ªed. SP.
LTr-2012
2
Martins. Sergio Pinto Direito Processual do Trabalho, 32ª Ed.. 2011. Atlas. P.18
3
LEITE. Op cit. p. 45
2
poder executar suas próprias decisões. Todavia, as Juntas só se reuniam por solicitação
dos litigantes; só atendiam aos sindicalizados (os demaistinham que ir para Justiça
Comum); os pronunciamentos não eram definitivos e não tinham caráter jurisdicional,
pois eram órgãos administrativos; as decisões poderiam ser revisadas pelo Ministro do
Trabalho, através de avocatórias
2ªFase-1934 a 1937 –administrativa–Não se confunde com a Justiçado Trabalho;
Em 1934, a Constituição previa a Justiça do Trabalho, no capítulo da Ordem Econômica
e Social, mas não a reconhecia como órgão do Judiciário, com competência para decidir
questões entre empregadose empregadores. A Constituição de 1937 manteve o texto e
disse que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu em 1939,
com o DL 1237, de 02/05/39.
3ª Fase-A Justiça do Trabalho foi instalada, entretanto, somente em 01/05/41. O D. Lei
1237/39 organizou a Justiça do Trabalho, de forma escalonada, integrada pelas Juntas
de Conciliação e Julgamento; pelos Conselhos Regionais do Trabalho (hoje, TRT’s) e
pelo Conselho Superior do Trabalho (hoje, TST). Em 1943a CLT (DL 5.452, de
01/05/43) consolida todas as leis trabalhistas em um único diploma.Enfim, a Justiça do
Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, embora já houvesse legislações anteriores
que estendessem aos juízes do trabalho as garantias de magistratura (DL 8737, de
19/01/46 e DL9767, de 09/09/46). Nessa época, o STF já reconhecia caráter
jurisdicional à Justiça do Trabalho, pela possibilidade de executar suas próprias
decisões.
1946 Dec. 9.777–como órgão integrante do Poder Judiciário
4ª. fase–
*EC 24/1999 –extinguiuos Juízes Classis
tas ou vogais;
*Lei. 9957/2000 Instituiu o rito sumaríssimo;
*L. 9.958/2000–Instituiu as CCPs;
EC 45/2004-Nova redação do art. 114, ampliando a competência da JT;
IV-FONTES
►No dizer de Pinto Martins
4
O Estado é o maior criador de normas processuais
trabalhistas, a maioria contida na CLT
►O processo contemporâneo deve estar aserviço do direito material, propiciando o
acesso à justiça e uma ordem justa.
►Não há uniformidadena Doutrina sobre o conceito de Fontes e, no dizer de Bezerra
Leite 5
Há quem sustenteser a pedra fundamental dos estudos jurídicos, a origem;
outros que constituem o fundamento para que seja validada, para outros, vêem as fontes
sob o aspecto da exteriorização do direito. A divisão abaixo é do mesmo autor e também
de Sergio P. Martins
IV-1-material–Complexo de fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos
que ocasionam o surgimento de normas.Emerge do próprio Direito do Trabalho, e por
isso é instrumental. Com a Ec. 45\2004 houveumalargamento das fontes materiais do
DPTrabalho.
IV-2 –Formal-Conferem caráter do Direito Positivo(estão positivadas no
ordenamento Jurídico).
a)-diretas–CF, leis complementares, ordinárias, delegadas, Medidas provisórias, dec.
Legislativo e resoluções do congresso nacional, por força do art. 49 CF)
►CF\88, com a EC 45 de 2004(5º. XXXV; 8º. III); CLT. L. 5584/70; CPC: L.
6830/80 (execução fiscal): L. 7701/88 (organização nos tribunais): L.C. 75/93 (MPT)
Outras (7.347/85 (ACP): 8.078/90 (CDC): 8.069/90 (ECA): 7.853/89 (def. físico); RI
►súmulas vinculantes editadas pelo STF (art. 103-A CF) e costumes:
b)-Indiretas –Doutrina e Jurisprudência-Ex. S: 331, IV TST (subsidiariedade);
4
Martins. Op.cit. p. 19
5
Leite. Op cit. 47
3
c)-De explicitação -integrativas –Analogia, princípios gerais do Direito e equidade -
; art. 8º. CLT; 767CLT
IV-CORRENTES ACERCA DA AUTONOMIA DO D.P.T
É ramodo Direito Público porque é o Estado quemdiz o direito.Segundo P. Martins
6
“Para caracterizarna autonomia de uma ciência, mister se faz (a) a existência de
uma vasta matéria; (b) a existência de princípios próprios e (c) constatação de
institutos peculiares”
Teorias:
IV-1-Monista: Que o DPT é simples desdobramento do processo civil, não possuindo
princípios e institutos próprios. O PC é o pai. (Valentim Carrion diz que só existem
dois ramos do DireitoProcessual –o civil e o penal);
IV-2-Dualista: Não se trata de isolamento, dos demais, mas, intimidade com o seu
direito material, além do que,dispõe de vasta matéria legislativa com títulos próprios
(integram essa corrente: Amauri Mascaro; Sergio Pinto Martins: M V. Russomano;
Humberto Theodoro Jr. José Augusto Rodrigues Pinto)
A divergência é natural, já que o PT é neófito, incompleto e assistemático, utilizando-se,
boa partedasnormas do Direito Processual Civil.
Para Pinto Martins 7“A doutrina se sedimentou no sentindo de que existem conceitos
gerais comuns completamente distintos dos conceitos gerais do processo comum; tem
princípios distintos que visam o conhecimento da matéria que é objeto de sua
investigação; tem instituição própria, que é a Justiça do Trabalho. Podendo-se concluir
que é autônomo do Processo Civil, embora ligado ao Direito Processual, que é o
gênero.
V-PRINCIPIOS NORTEADORES DO DPT
►Função dos princípios é informativa; interpretativae normativa-Mandamento nuclear
de um sistema, alicerce; disposição fundamental que se irradia por diferentes normasou
no dizer de Renato Saraiva
8
“são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam
e inspiram o legislador na elaboração da norma”:
►Para Bezerra Leite,
9
as normas constitucionais são gêneros, que tem como espécies os
princípios e as regras. Ao contrário das regras, princípio não revoga princípios, ao
contrário se harmonizam
Em resumo, pode-se dividir, em:
V-1-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS DO DIREITO
PROCESSUAL
a)-Igualdade ou isonomia–art. 5º. Caput;1º. e3º. CF
b)-Contraditório–art. 5º,LV CF
c)-Ampla defesa –art. 5º,LV,CF (completa o contraditório)
d)-|Imparcialidade do Juiz–art. 9593, IX CF;
e)-Motivação das Decisões–art. 93, IX CF
f)-Devido Processo legal–art. 5º,LIV
-Juiz natural–art. 5º. LIII CF-ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente-investido de jurisdição
-Duplo grau de jurisdição, que Bezerra Leite, defende que são quatro.
g)-Inafastabilidade do controle jurisdicional–art. 5º. XXXV;
h)-Razoabilidade duração do Processo–CF -Art.5º.LXXVIII acrescido pela EC 45/04
e, ainda, inc. II do art. 93 da CF,
6
Martins op. Cit. 21
7
Martins . Op cit.p. 24
8
Saraiva. Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. 2009. SP, Ed. Método
9
Leite. Op cit. 54
4
i)-Colaboração ou cooperação (Estado como agente colaborador do processo) e
Ativismo Judicial, princípios acrescidos por Bezerra Leite (prevalência dos direitos
fundamentais, juiz com visão progressista, evolutiva e reformadora) 10
V-2-PRINCÍPIOS COMUNS DO DPC E DPT
a
)-dispositivo ou da demanda-art. 2º. CPC; 856da CLT–A pessoa lesada ou
ameaçadatem livre iniciativa, exceção no DPT com o jus postulandi e a execução ex
officio;
b)-Inquisitivo ou impulso oficial–art. 262do CPC; 267 II e III: 128 e 460; 878 CLT–
começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial;
c)-Instrumentalidade–art. 154 e 244 CPC e 769 CLT;
d)-Impugnação específica–art. 302 do CPC;
e
)-Da estabilidade–Não se modifica a lide depois da citação –art. 41e 264 CPC.
MITIGADOno processo do trabalho pela falta de saneador –art. 846 e 847
f)-Eventualidade–art. 300e 302 do CPC c/c 764 CLT
g)-Preclusão–O processoanda para frente, sem retorno às etapasanteriores; Arts. 245;
473 CPC; 795 CLT;(nulidade 879 # 2º. e 3º. CLT)
h)-Economia;
i) Distribuição do ônus da prova–art. 333 CPC e 818 CLT (hoje mitigado) CDC art.
6º. e
. 212 (ver)
j)-Imediatidade ou imediação–art. 446,II CPC e 820 CPC -permiteo contato direto
do juiz com partes, testemunhas e peritos, objetivando firmar seu convencimento;
k)-Identidade física–art. 132 do CPC –s. 136TST(em vigor-quem colhe a prova tem
melhorpercepção)
l)-concentração–art. 331 e 450 CPC
m)-lealdadee boa fé–art. 3º,I,CF –arts
16, 17 e 18 CPC e CC de 2002;
V-3-PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
a)-Proteção–arts
9º., 899 §4º. CLTe 844 CLT
B)-finalidade social–quebra o princípio da isonomia –art. 5º. LICC;
c)-Da verdade real–Vem da primazia da realidade do DT –art. 765 CLT e9º. CLT;
d)-Indisponibilidade–Vem da irrenunciabilidade;
e)-da conciliação–art. 764;846; 850; 831 CLT -antes da defesa e após razões finais;
f)-normatização coletiva–art. 114 # 2º. da CF ; Art. 8º. e
444 CLT;
g)-simplicidade das formas --(nem tanto, pois tem que haver técnica)
h)-Irrecorribilidade das interlocutórias–893, § 1º. CLT –com exceção em três
hipótesesprevistas na sumula 214TST
►SERGIO PINTO MARTINS. Entende que só tem o princípio da proteção. As
demais divisões são de Carlos Henrique Bezerra Leite 11. Entendo como esse último
VI-RELAÇÃO DO DPT COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITOS
a)-D. constitucional .–art. 111 a 116 e 114 da CF;
b)-D. processual–é o gênero, a mãe ( 769 e 889 CLT)
c)-D. penal–Art. 482CLT
d)-D. Comercial–art. 8o. CLT
e)-D. Tributário–art. 6830/80 e 196 do CTN
ANEXOI
-LEITURA COMPLEMENTAR
* Jurisprudências relacionadas aos princípios e as fontes
10Leite. Op cit, p.65
11Leite. Op cit. 79 a 89
5
Súmula nº 331do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do
item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -Res. 174/2011, DEJT divulgado em27,
30 e 31.05.2011
I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III -Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde
que haja participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial.
V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI –A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
ANEXO II
Ver textos na pasta de anexo!!!
Referencias
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso deDireito Processual do Trabalho, 9ª. ed. SP.
LTr -2012
MARTINS. Sergio Pinto Direito Processual do Trabalho, 32ª Ed. Atlas, 2011.
SARAIVA. Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. 2009. SP, Ed.
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