terça-feira, 17 de março de 2015

segunda-feira, 16 de março de 2015

Terceirização, corrupção, impeachment e hipocrisia

Presidente Barros Levenhagen abre, no TST, oficina sobre os direitos das pessoas com deficiências

O presidente Barros Levenhagen abriu na manhã desta sexta-feira (13), no TST, a III Oficina de Revisão do Ordenamento Jurídico, à luz da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2009. O objetivo do evento é debater normas legais sobre as pessoas com deficiência, prioritariamente a deficiência intelectual, bem como propor mudanças das regras dissonantes da Constituição da República e da Convenção da ONU sobre seus direitos. A Oficina irá gerar um documento que será encaminhado ao Congresso Nacional e à Casa Civil, com o objetivo de minimizar as barreiras jurídicas ao pleno exercício da cidadania dessas pessoas.

Em seu discurso, o presidente do TST ressaltou que, "nos últimos anos, importantes medidas foram tomadas para que as pessoas com deficiência tenham seus direitos assegurados e sejam inseridas na vida social". Entre elas, o ministro destacou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas), que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a incluírem pessoas com deficiência ou beneficiário reabilitado no seu quadro de efetivos, incentivando e cobrando das empresas responsabilidade legal e social, de modo a proporcionar a essas pessoas o acesso a uma vaga no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades.

De acordo com Barros Levenhagen, no âmbito do TST, recentemente, ele teve a oportunidade de reconhecer, nos autos do processo 504.755/2013-1, a condição de deficiência intelectual de pessoa com a Síndrome de Down que, em razão disso, "teve assegurada a dependência econômica postulada para fins de manutenção de direitos, entre eles o de continuidade no Programa de Assistência Médico-Odontológico do TST e o de dedução do Imposto de Renda".

O presidente citou, também, o Programa TST Inclusão, instituído por meio do Ato nº 559/GDGSET.GP, de 8 de setembro de 2011 , cujo objetivo é "implantar uma política de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, voltada para eliminação de barreiras atitudinais, psicológicas, físicas e de comunicação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho".

Em seguida, houve o pronunciamento de Ricardo Caratti e Jéssica Mendes de Figueiredo, vice-presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) e relações públicas da Federação, respectivamente, que deram as boas vindas e agradeceram a participação de todos. A oficina seguiu com debates em grupos temáticos sobre Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário, Tributário, Civil e Processual Civil.

O evento foi organizado pela FBASD por ocasião do Dia Internacional da Síndrome de Down (21/3), e conta com o apoio institucional do CSJT e da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.

(Viviane Gomes/MC)

STF afasta aplicação de Súmula Vinculante 8 a créditos trabalhistas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação da sua Súmula Vinculante 8 a um processo trabalhista, reconhecendo a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 a créditos não tributários. Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário 816084, interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (leia notícia do site do STF).

A Súmula Vinculante 8 do STF considera inconstitucionais o parágrafo único daquele dispositivo legal, que trata de prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo 5º do decreto permite ao ministro da Fazenda "determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor".

No caso do RE 81604, o entendimento da Primeira Turma do STF foi o de que a Terceira Turma do TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada, uma vez que o verbete se refere expressamente a créditos tributários, e, no debate que precedeu a edição do verbete, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não estariam abrangidos.

(Com informações do STF)
Fonte Tribunal Superior do Trabalho - TST (Sex, 13 Mar 2015 12:39:00)

Justiça do Trabalho invalida ajuste entre Seara e MPT que altera intervalo para recuperação térmica

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade a uma ajudante de produção pela supressão de intervalo para recuperação térmica. O intervalo, concedido com base em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC), era inferior ao previsto na CLT.

A partir de janeiro de 2013, seguindo o que foi pactuado com o MPT, a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis para os de jornada de 8h48. A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do processo no TST, destacou que o MP "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213, 840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado".

No caso julgado, a autora do processo trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013 e, na ação trabalhista, pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ex-empregada e condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o TRT, o intervalo de 20 minutos "constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei".

TST

Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da Seara, a Oitava Turma confirmou o entendimento pacificado no TST de que "a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho". Assim, o pacto entre a empresa e o MPT teria violado o artigo 253 da CLT, que estabelece o intervalo para a recuperação térmica em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-1291-87.2013.5.24.0001

TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, nesta segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.

Direito constitucional

O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".

No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, "constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito". Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, "que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei".

Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. "Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso", assinalou. "O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva".

A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-20222-02.2013.5.04.0000

Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.

A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".

No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-3033-40.2012.5.18.0102

CLT: Empresas podem sofrer multa por discriminação salarial contra mulheres

A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já proíbe a diferença salarial entre homens e mulheres que exercem o mesmo tipo de atividade. No entanto, muitas empresas ainda resistem em cumprir a exigência. Este diagnóstico foi o ponto de partida para o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) apresentar projeto de lei endurecendo a cobrança sobre os empregadores (PLS 88/2015). A proposta será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assunto Sociais (CAS).
 A mudança a ser inserida na CLT foca no desrespeito à igualdade de remuneração. O casso precisará ser apurado em ação judicial e, se caso constatada a ilegalidade, a empresa será punida com o pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada. Seu valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, sem incidir, entretanto, sobre as parcelas e as vantagens de caráter pessoal.

Fonte Jornal Contábil 13 de março de 2015

sexta-feira, 13 de março de 2015

Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
  Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoraldos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.
  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.
  A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.
TST
  Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.
  O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.

TST confirma competência de auditor-fiscal do Trabalho para determinar pagamento de periculosidade

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo regimental em que a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a competência do auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal tem competência administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa.
Notificação administrativa
  A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir a ordem, que teria baseem suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional.
  O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as notificações e o Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, destacando que a NR 20 enquadra o álcool, um dos resultados da destilaria, como líquido inflamável. Com base nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no auto de infração (destiladores ou fermentadores) "inequivocadamente exercem suas funções na bacia de risco" da destilaria e estão abarcados pela NR 16e pela Portaria 3.214/78.
  O Regional também afastou a alegação de incompetência do auditor-fiscal, considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a apuração de exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi comprovada a existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de aplicar a multa ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma trabalhista, sob pena de prevaricação – crime cometido por servidor público ao deixar de praticar ato de ofício.
  A empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a questão em recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do auditor. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o auditor-fiscal que notificou a empresa atuou nos limites legais de sua competência, previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei 10.593/2002.
Walmir Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos "por decorrer de poder de polícia administrativa" – mais um pressuposto de validade da notificação expedida para que a empresa pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as demais verbas dele resultantes.

Publicado no link http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16114/TST-confirma-competencia-de-auditor-fiscal-do-Trabalho-para-determinar-pagamento-de-periculosidade

TRT10: Submissão a treinamento pré-contratual deve integrar vínculo de emprego

  A submissão do empregado a treinamento pré-contratual e capacitação para o exercício específico da função, o mantendo à sua disposição, integra o vínculo de emprego para todos os efeitos, nos mesmos moldes em que ocorreria se a capacitação fosse oferecida no curso da relação de emprego. Com esse argumento, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), condenou a Tel Telemática e Telemarketing Ltda. a reconhecer o vínculo empregatício referente a esse período com uma supervisora que só teve assinado seu contrato de trabalho após a conclusão do treinamento.
  A autora da reclamação diz que foi contratada pela empresa reclamada em 21 de junho de 2014, sendo que o efetivo registro na Carteira de Trabalho só ocorreu em 21 de julho do mesmo ano. Com esse argumento, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego desde o início do treinamento, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes da decisão. A empresa se defendeu alegando que, no período em discussão, a supervisora estaria em processo de seleção, não havendo prestação de serviços.
 
      Etapas distintas
  Em sua sentença, o juiz revelou que uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o processo seletivo ocorreu entre 7 de maio e 18 de junho, e que a partir de 21 de junho teve início a capacitação dos candidatos selecionados, que inclusive ajudaram no processo de implantação da empresa. Para o magistrado, “o relato não deixa dúvidas quanto à existência de duas etapas distintas no certame: a seleção e a capacitação”.
Comumente, a realização de provas de processo seletivo não conduz à existência de vínculo de emprego, porque ausente o requisito da subordinação ou tempo à disposição do empregador, explicou o magistrado. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, fase esta que se destina à aferição da capacidade do trabalhador para as atribuições, bem como iniciação/adaptação à realidade laboral.

  Diante disso, fica claro que essa fase de capacitação confunde-se com o contrato de experiência previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o trabalhador passa a sujeitar-se à avaliação patronal, fazendo jus ao respectivo pagamento de salários. Para reforçar essa tese, o magistrado lembrou que a situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o vínculo de emprego.
 “Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos (capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.

  Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1400 empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular, tornando essa uma questão de interesse público, o juiz Francisco Barros, para coibir a prática considerada abusiva, determinou o encaminhamento da sentença ao Ministério Público do Trabalho em Palmas, para adoção das medidas legais que o órgão entender necessárias.


  Publicada no site Oficial da ABRAT

quinta-feira, 12 de março de 2015

Palestra sobre Os Riscos da Terceirização com abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004


Palestra proferida por professora Benizete Ramos e Cristina Mattos.












































A depressão como doença ocupacional e a difícil prova na Justiça do Trabalho




Revista da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT
Belo Horizonte, ano 2, n.2, jan.. / dez.. 2014
ISSN impresso: 2318-2970
Periodicidade: anual
Revista da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT propõe-se, de maneira periódica e sistemática, produzir um periódico científico com o olhar dos construtores do Direito do Trabalho, aqueles que criam e recriam teses que chegam até os tribunais para serem julgadas, além de textos de doutrinadores convidados. O projeto desta revista é colocar, anualmente, à disposição da comunidade jurídica, a sua contribuição. Para tanto, se formou um Conselho Editorial composto por significativos nomes de juristas nacionais e internacionais, todos sob a batuta da Professora Benizete Ramos de Medeiros, que preside tal conselho e nos entrega esta primorosa edição.
Coordenação
Benizete Ramos de Medeiros
SUMÁRIO
  • Apresentação
DOUTRINA
Artigos
  • A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988 – Estabilidade, garantias provisórias, proteção geral à despedida arbitrária ou sem justa causa e direitos decorrentes da extinção contratual
    Alexandre Agra Belmonte
  • O direito do trabalhador estrangeiro no Brasil sob o enfoque da principiologia constitucional – A polêmica trabalhista do “Programa Mais Médicos”
    Álvaro dos Santos Maciel
  • A depressão como doença ocupacional e a difícil prova na Justiça do Trabalho
    Benizete Ramos de Medeiros, Carolina de Carvalho Terra
  • O problema da desconfirmação das decisões liminares em dissídios coletivos de greve em serviços essenciais
    Daniel Chen
  • A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a jornada de trabalho dos empregados domésticos*
    Felipe Prata Mendes
  • O direito fundamental ao não trabalho infantil e à educação em direitos humanos
    Jair Teixeira dos Reis
  • O Direito do Trabalho em crise – O caso português
    João Leal Amado
  • O direito de greve existe ou não?
    Jorge Luiz Souto Maior
  • Dano existencial e o direito à felicidade
    José Affonso Dallegrave Neto
  • Acidentes de trabalho – O genocídio da classe trabalhadora
    Luis Enrique Ramírez
  • Respuesta legal a la violencia laboral en países seleccionados de América Latina
    Lydia Guevara Ramírez
  • A degradação do trabalhador – Os grandes eventos esportivos internacionais e o trabalho escravo no Brasil
    Manoel Maurício Ramos Neto, Netícia Melo Conceição
  • Aspectos polêmicos e atuais do recurso de revista no processo do trabalho
    Mauro Schiavi
  • Algumas reflexões sobre os caminhos da celeridade processual
    Reginald D. H. Felker
  • Contribuição previdenciária e o processo do trabalho – A Macondo jurídica
    Sidnei Machado
  • Responsabilidade civil do empregador em face dos acidentes laborais e ao meio ambiente do trabalho
    Juliana Lima de Mesquita