quarta-feira, 25 de março de 2015
terça-feira, 17 de março de 2015
segunda-feira, 16 de março de 2015
Terceirização, corrupção, impeachment e hipocrisia
Jorge Luiz Souto Maior*
Uma onda de patriotismo, moralismo e correção inunda o país da falta d’água. Não se quer mais corrupção e impunidade. E isso é ruim? Claro que não!
O mal é utilizar o argumento não para buscar um acerto geral e sim para alcançar maiores benefícios pessoais, ou seja, para alterar apenas aquilo que incomoda ao projeto pessoal, indo-se nem sempre em uma direção progressista das condições social e humana.
É assim, por exemplo, que pelo argumento da existência da corrupção alguns tentam chegar à justificativa para defender a diminuição dos impostos ou mesmo para não pagá-los. Muitas pessoas, mas muitas mesmo, que criticam a imoralidade na política sonegam impostos e aproveitam-se da imoralidade alheia para justificar a sua conduta ilegal. Como dito pelo jornalista Juca Kfouri, “Nós, brasileiros, somos capazes de sonegar meio trilhão de reais de Imposto de Renda só no ano passado. Como somos capazes de vender e comprar DVDs piratas, cuspir no chão, desrespeitar o sinal vermelho, andar pelo acostamento e, ainda por cima, votar no Collor, no Maluf, no Newtão Cardoso, na Roseana, no Marconi Perillo ou no Palocci.”
Claro que, potencialmente, quem tem a obrigação de cuidar da coisa pública e se aproveita da posição que ocupa para furtar o erário comete um erro infinitamente maior do que aquele que se vale do argumento da improbidade administrativa para se ver livre de obrigações legais. Ainda assim, um erro não justifica o outro.
Além disso, na prática de apontar os erros alheios nem sempre importa a coerência no sentido de não cometer os mesmos erros ou outros equivalentes.
Mais ainda não impera o comprometimento real, propugnando-se soluções que apenas impõem sacrifícios alheios.
Vejamos.
Se a economia vai mal, os congressistas e administradores pensam em soluções que diminuem direitos dos trabalhadores, mas não pensam em diminuir os próprios salários. Aliás, bem ao contrário, na mesma época em que se retomam as falácias do “custo Brasil”, que se reforçam com a retórica da “crise” eterna, os políticos aumentam os seus ganhos, sendo esta, aliás, a lógica que, necessariamente, se impôs ao Judiciário para impedir que sirva como “tábua de salvação” do respeito à ordem constitucional, pautada, ainda que minimamente, por uma lógica republicana destinada à realização da justiça social.
Da mesma forma, muitos empresários (mais uma vez, reproduzindo o que vêm fazendo, sistematicamente, na realidade brasileira, desde a década de 50) reivindicam redução dos custos dos direitos trabalhistas, sendo que antes o faziam sob a promessa de mais contratações de trabalhadores e agora como a necessidade imperiosa para a manutenção dos empregos, mas não anunciam redução dos ganhos de diretores, não divulgam os balanços explicitando o peso dos encargos trabalhistas no orçamento e o real efeito das reduções pretendidas, não efetivam auditoria para sanar as contas, não aceitam que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre a administração e a saúde econômica da empresa, não admitem a institucionalização jurídica da garantia de emprego contra dispensas arbitrárias, ou seja, querem “segurança jurídica” para si, mas querem manter os trabalhadores em extrema insegurança, que não é só jurídica, mas também econômica e social, e tentam, então, utilizar o seu poder de “mandar embora” o trabalhador para aí sim, estando este já com a corda no pescoço, negociar condições de trabalho.
Fato é que se existisse uma crise econômica estrutural, qualquer solução minimamente séria somente poderia ser pensada de forma também estrutural, ou seja, atingindo a todos os setores da sociedade, ou, mais precisamente, a todas as classes da sociedade. E por incidência dos princípios da isonomia e da justiça social, atendendo ao projeto constitucional da diminuição das desigualdades, o sacrifício eventualmente necessário deveria atingir em primeiro plano aqueles que historicamente se beneficiaram dos momentos de bonança e os que ostentam as melhores condições econômicas.
A reivindicação de redução dos direitos trabalhistas, vista no contexto da realidade histórica, é uma agressão aos trabalhadores, que são, efetivamente, aqueles que produzem riquezas, e é, ao mesmo tempo, uma desconsideração de que os direitos trabalhistas surgem como conquista dos trabalhadores e como forma de regulação do próprio modelo de sociedade capitalista.
Traduzindo em palavras mais diretas, é como se o capital dissesse à classe trabalhadora: “Bom, eu te explorei durante anos e com isso acumulei riquezas, enquanto você sobreviveu com limitações. Agora, quando meu lucro tende a diminuir, eu preciso te impor mais limitações, para manter o meu padrão de vida, sendo que se não for assim não terei mais interesse em continuar te explorando…”
Pois muito bem, quando o setor econômico (com o apoio de políticos) vem a público reivindicar, abertamente, a legalização da terceirização, com ampliação irrestrita, o que está dizendo é exatamente isso, contendo, ainda, a mensagem subliminar de que não quer que os trabalhadores se percebam como classe e que tenham condições concretas de se organizar para a luta sindical.
Claro, não se fala isso expressamente. O que se diz é que “a terceirização é fruto da reengenharia da produção,
necessária para a competitividade, vez que confere às empresas maior flexibilidade administrativa”, ou coisa que o valha. Tenta-se, ainda, inverter plenamente a realidade, para justificar a regulação da terceirização como forma de ampliar os direitos dos trabalhadores, garantido-lhes segurança jurídica.
Mas o que significam, de fato, essas palavras? “Flexibilidade administrativa” é o poder de contratar e descontratar mão-de-obra, sem formar vínculos pessoais e institucionais da empresa com os trabalhadores. “Maior competitividade” é reduzir custos, o que se possibilita mediante a contratação de uma empresa intermediária, de prestação de serviços, desprovida de meios de produção, à qual o capital tem ampla possibilidade de impor o valor e prazos para a execução dos serviços sem sequer considerar o mínimo que seria necessário para satisfazer os créditos trabalhistas. “Reengenharia da produção” é desvincular-se das relações coletivas com os sindicatos dos trabalhadores, fragilizados na pulverização promovida pelas subcontratações.
Que segurança jurídica se garante aos trabalhadores? Nenhuma. O trabalhador terceirizado não tem vínculos duradouros, não se socializa no ambiente de trabalho, não se vê como classe em antagonismo ao capital que o explora, até porque não o reconhece. O trabalhador terceirizado é segregado, discriminado (pelos próprios trabalhadores efetivos) e dada a debilidade econômica de seu empregador é submetido a trabalhos em condições precárias de trabalho.
Segundo números extraídos apenas das ações que tramitaram na Justiça do Trabalho, em um único ano, o de 2011, 2,8 mil trabalhadores morreram em decorrência de acidentes do trabalho, que estão, inegavelmente, relacionados a uma maior precariedade nas relações de trabalho. Aliás, em infeliz coincidência com a colocação da seleção brasileira na Copa do mundo, a precariedade das relações de trabalho conduziu o Brasil a outro quarto lugar, especificamente no que tange ao número de acidentes fatais no trabalho nos diversos países do mundo. E, conforme os “dados do Dieese, o risco de um empregado terceirizado morrer em decorrência de um acidente de trabalho é cinco vezes maior do que nos demais segmentos produtivos”.
A Petrobrás, por exemplo, tem chamado a atenção da grande mídia e gerado uma enorme repulsa de parte considerável da população em razão dos casos de corrupção em que a estatal está envolvida. Mas essa mesma grande mídia não dá destaque ao fato de que o processo de terceirização iniciado na Petrobrás na década de 90 – e ampliado nas décadas seguintes – é o que tem facilitado a promiscuidade imoral e ilegal entre o público e o privado, ao mesmo tempo em que tem submetido os trabalhadores a condições de trabalho subumanas.
Lembre-se que no dia 11 de fevereiro de 2015, um acidente na cidade de São Mateus, ES, em navio-plataforma da empresa norueguesa BW Offshore, que presta serviços à Petrobrás, deixou nove trabalhadores mortos e 26 trabalhadores feridos e a questão da terceirização simplesmente passou ao largo de qualquer análise da grande mídia e da ira da população em geral.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho denunciou a situação com a publicação da seguinte nota a respeito:
Terceirização
A realidade encontrada pelos Auditores-Fiscais no dia a dia da fiscalização é de que os acidentes estão ocorrendo com mais frequência entre os trabalhadores terceirizados do que com os contratados diretos das empresas, lembra Rosa Maria Campos Jorge, presidente do Sinait. “Esses acidentes estão relacionados diretamente às condições precarizadoras de trabalho impostas pela terceirização, que violam direitos, adoecem e matam trabalhadores”, denuncia.
A afirmação é reforçada pelo diretor do Sindipetro/ES, Enéias Zanelato, que declarou que a maioria dos trabalhadores a bordo do navio-plataforma FPSO Cidade de São Mateus é terceirizada. “Os empregados do quadro são coordenadores de equipe e, os outros, são terceirizados, que atuam de maneira precarizada”.
Enéias diz ainda que, atualmente, com as novas descobertas de petróleo no país, a demanda da Petrobras cresceu. “Há terceirização indiscriminada na atividade-fim, além de um plano de negócios e um processo de gestão que foca muito no aumento da produção”. A maneira que isso se reflete na empresa, segundo Zanelato, é o aumento no número de terceirizados que atualmente se encontra na proporção de cinco contratados para um concursado. “São 85 mil concursados para 300 mil terceirizados e o número deve se ampliar com a produção do pré-sal”.
No entanto, segundo Enéias, o Sindipreto/ES luta para que haja uma política de concursos públicos permanentes. “Os empregados concursados não sofrem acidentes de trabalho, o que significa que há uma sobrecarga para os terceirizados que precisa acabar, e uma forma de mudar isso é por meio de concurso público”.(https://www.sinait.org.br/?r=site/noticiaView&id=10553)
Assim, a onda moralista deveria, necessariamente, que se opor ao processo de terceirização, mas desse aspecto específico, das condições de trabalho dos terceirizados, pouco se fala, a não ser como semente para alimentar uma intenção privatizante. Para muitos moralistas pouco importa como os produtos chegam ao seu consumo ou como os lugares que freqüentam foram construídos ou são mantidos limpos ou mesmo que a sua exigência pelo menor preço constitua incentivo à precarização. Muitos segmentos empresariais, que vindicam o “impeachment” da Presidenta Dilma, aliás, de forma sistemática, não registram seus empregados, não recolhem FGTS, pagam salários “por fora”, não pagam horas extras etc. etc. etc.
Em suma, a onda moralista não tem uma racionalidade efetivamente corretiva da realidade, sendo, antes, oportunista e comprometida com uma lógica individualista e exploratória.
Isso não significa, por outro lado, uma absolvição do governo petista, pois se há uma lógica golpista na pregação do impeachment e uma ideologia entreguista na reivindicação de privatização da Petrobrás, é bem certo que quem deu força a esses movimentos foram, exatamente, os desmandos administrativos praticados na Petrobrás, além da forma sempre fugidia da realidade adotada pelos governistas no seu diálogo com a sociedade.
É interessante perceber o quanto o governo, ultimamente, tem se utilizado, em sua defesa, do argumento de que nas gestões anteriores também ocorreram desvios na Petrobrás ou que a mídia só dá destaques aos seus defeitos e não aos de políticos de outros partidos. Mas, da mesma forma, um erro não justifica o outro, muito embora erro muito maior seja o de, a propósito de “moralizar o país”, tentar destruir as bases democráticas.
Ainda assim vale insistir. O governo petista não deve ser simplesmente perdoado pelos desmandos administrativos cometidos em razão de se encontrarem erros iguais ou equivalentes em gestões passadas ou atuais, no âmbito estadual, ou mesmo em razão do risco de um golpe institucional, pois o que se preconizava era que “nunca antes na história desse país” uma administração teria sido tão honesta e tão social.
Aliás, muito menos se pode considerar que o governo petista tenha feito gestões efetivamente benéficas aos trabalhadores, até porque também neste aspecto a defesa do governo tem sido a do império do mal menor, tentando fazer imaginar o quanto teria sido pior se o governo fosse do PSDB.
Ocorre que em 12 (doze) anos de governo não se verificou nenhum empenho verdadeiro do governo para ampliar os direitos dos trabalhadores de forma concreta,como se daria, por exemplo, com a instituição da garantia de emprego, ao menos nos termos da Convenção 158 da OIT, tendo como parâmetro o inciso I, do art. 7º. da CF.
Não se viu, ademais, uma reversão do caminho trilhado na década de 90. Com efeito, nenhuma das reformas flexbilizadoras da legislação trabalhista implementadas no período (banco de horas e terceirização, por exemplo) foram desfeitas. Bem ao contrário, a utilização da terceirização no setor público federal foi extremamente ampliada.
Avanços, é verdade, chegaram a ocorrer, mas foram revertidos, como se verificou na lei dos motoristas e na Emenda Constitucional n. 72, de 2013, sobre o trabalho das trabalhadoras domésticas, cuja regulamentação ainda não veio, mas tudo indica que venha com graves restrições, tendo o governo e os partidos políticos cedido à forte reação advinda exatamente de muitos daqueles que agora pregam justiça e ética, mas que no aspecto da ampliação dos direitos às trabalhadoras domésticas não foram capazes de superar nossa tradição cultural escravista, racista e de opressão de gênero, a qual, inclusive, se verificou de forma explícita nas recentes ofensas pessoais feitas à Presidenta Dilma.
No percurso histórico dos últimos anos não se deve esquecer da Lei n. 11.101, da recuperação judicial, que foi um dos maiores ataques já desferidos contra os direitos dos trabalhadores, tendo retirado do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscado eliminar a sucessão trabalhista e ter servido até hoje como forma de institucionalização do “calote” trabalhista; do advento, em março de 2007, do Projeto de Lei Complementar(PLC n. 7.272/05), que chegou a ser aprovado no Congresso Nacional, que criava a denominada “Super Receita” e trazia no seu bojo a malfadada Emenda aditiva, de autoria do Senador Ney Suassuna, apelidada de Emenda 3, que retirava o poder de fiscalização dos fiscais do trabalho; do fato de que, em junho de 2011, o PL 4.330/04, de autoria do Deputado Federal e empresário, Sandro Mabel, que visa ampliar, sem qualquer limite, a terceirização, e que estava paralisado no Congresso desde 2004, quando foi apresentado, voltou a tramitar, impulsionado pelo substitutivo do Deputado Roberto Santiago (PV-SP); do anteprojeto de lei gestado no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, filiado à CUT, propondo a institucionalização de um Acordo Coletivo Especial (ACE), que revigorava a tentativa do governo de Fernando Henrique Cardoso de implementar o negociado sobre o legislado, favorecendo, no jogo livre das forças, em uma conjunta de desemprego estrutural, aos interesses empresariais e que, em meados de 2012, foi enviado ao governo para que fosse apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional; do Decreto n. 8.243, também patrocinado pelo governo federal, um projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), pelo qual, de forma bastante sutil, retoma a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista.
Recorde-se, ainda, que após a reeleição de 2014, alcançada sob a promessa de preservação dos direitos trabalhistas, o governo promoveu uma reforma ministerial de índole assumidamente neoliberal, pela qual conduziu Joaquim Levy, Nelson Barbosa e Armando Monteiro Neto, respectivamente, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e do Desenvolvimento, sendo que o último nome referido presidiu a CNI (Confederação Nacional da Indústria) de 2002 a 2010 e disse em seu discurso inaugural na cadeira que: “O desafio central é promover a competitividade. O que significa reduzir custos sistêmicos e elevar a produtividade. A agenda da competitividade envolve várias áreas dentro do governo e demanda intensa articulação e coordenação. É papel primordial do Ministério do Desenvolvimento realizar essa tarefa. E colocar o tema da competitividade no centro da agenda política do país.”
Destaque-se, ainda, a nomeação pela Presidenta Dilma da Senadora Kátia Abreu, que preside a CNA (Confederação Nacional da Agricultura), como Ministra da Agricultura.
Dentro desse contexto advieram, no final de dezembro de 2014, as MPs ns. 664 e 665, que restringiram o acesso dos trabalhadores a direitos como seguro-desemprego, auxílio-reclusão e pensão por morte, além de conferirem aos empregadores o controle total sobre declaração da saúde, ou não, dos trabalhadores para efeito da continuidade da prestação de serviços.
Não é possível, por fim, deixar de debitar nas contas do governo a violenta repressão promovida nas últimas greves dos servidores federais e a forma opressora como agiu, em conjunto com as Secretarias de Segurança dos Estados, geridos por Partidos diversos, com relação às manifestações contra Copa, tendo incentivado, inclusive, a adoção de uma Lei Antiterrorismo (PL 499/13), que reproduzia conceitos da Lei de Segurança Nacional, típicos da época da ditadura, atentando, pois, contra a lógica democrática, tudo para abafar as manifestações, as quais se opunham à realização da Copa no Brasil ou que serviam como instrução para reivindicação de direitos sociais e melhorias nas condições de vida da população.
Não há, portanto, muito como defender o governo federal a partir do argumento de que tenha promovido uma defesa incondicional dos interesses da classe trabalhadora e que essa postura seja a origem da reação da direita, que estaria, assim, expressando um ódio de classe, da classe rica, frente aos benefícios concedidos pelo governo federal à classe trabalhadora.
De todo modo, tem-se pela frente a grande oportunidade de efetivar uma prova dos nove a respeito de tudo isso, vez que a reivindicação da ampliação da terceirização está nas pautas política e econômica e a classe trabalhadora, apoiada por representantes de peso do segmento jurídico trabalhista, já manifestou sua contrariedade por intermédio de uma carta enviada diretamente à Presidenta Dilma, sendo certo que o ideal mesmo para a defesa concreta da dignidade dos trabalhadores é o fim da terceirização.
Uma onda de patriotismo, moralismo e correção inunda o país da falta d’água. Não se quer mais corrupção e impunidade. E isso é ruim? Claro que não!
O mal é utilizar o argumento não para buscar um acerto geral e sim para alcançar maiores benefícios pessoais, ou seja, para alterar apenas aquilo que incomoda ao projeto pessoal, indo-se nem sempre em uma direção progressista das condições social e humana.
É assim, por exemplo, que pelo argumento da existência da corrupção alguns tentam chegar à justificativa para defender a diminuição dos impostos ou mesmo para não pagá-los. Muitas pessoas, mas muitas mesmo, que criticam a imoralidade na política sonegam impostos e aproveitam-se da imoralidade alheia para justificar a sua conduta ilegal. Como dito pelo jornalista Juca Kfouri, “Nós, brasileiros, somos capazes de sonegar meio trilhão de reais de Imposto de Renda só no ano passado. Como somos capazes de vender e comprar DVDs piratas, cuspir no chão, desrespeitar o sinal vermelho, andar pelo acostamento e, ainda por cima, votar no Collor, no Maluf, no Newtão Cardoso, na Roseana, no Marconi Perillo ou no Palocci.”
Claro que, potencialmente, quem tem a obrigação de cuidar da coisa pública e se aproveita da posição que ocupa para furtar o erário comete um erro infinitamente maior do que aquele que se vale do argumento da improbidade administrativa para se ver livre de obrigações legais. Ainda assim, um erro não justifica o outro.
Além disso, na prática de apontar os erros alheios nem sempre importa a coerência no sentido de não cometer os mesmos erros ou outros equivalentes.
Mais ainda não impera o comprometimento real, propugnando-se soluções que apenas impõem sacrifícios alheios.
Vejamos.
Se a economia vai mal, os congressistas e administradores pensam em soluções que diminuem direitos dos trabalhadores, mas não pensam em diminuir os próprios salários. Aliás, bem ao contrário, na mesma época em que se retomam as falácias do “custo Brasil”, que se reforçam com a retórica da “crise” eterna, os políticos aumentam os seus ganhos, sendo esta, aliás, a lógica que, necessariamente, se impôs ao Judiciário para impedir que sirva como “tábua de salvação” do respeito à ordem constitucional, pautada, ainda que minimamente, por uma lógica republicana destinada à realização da justiça social.
Da mesma forma, muitos empresários (mais uma vez, reproduzindo o que vêm fazendo, sistematicamente, na realidade brasileira, desde a década de 50) reivindicam redução dos custos dos direitos trabalhistas, sendo que antes o faziam sob a promessa de mais contratações de trabalhadores e agora como a necessidade imperiosa para a manutenção dos empregos, mas não anunciam redução dos ganhos de diretores, não divulgam os balanços explicitando o peso dos encargos trabalhistas no orçamento e o real efeito das reduções pretendidas, não efetivam auditoria para sanar as contas, não aceitam que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre a administração e a saúde econômica da empresa, não admitem a institucionalização jurídica da garantia de emprego contra dispensas arbitrárias, ou seja, querem “segurança jurídica” para si, mas querem manter os trabalhadores em extrema insegurança, que não é só jurídica, mas também econômica e social, e tentam, então, utilizar o seu poder de “mandar embora” o trabalhador para aí sim, estando este já com a corda no pescoço, negociar condições de trabalho.
Fato é que se existisse uma crise econômica estrutural, qualquer solução minimamente séria somente poderia ser pensada de forma também estrutural, ou seja, atingindo a todos os setores da sociedade, ou, mais precisamente, a todas as classes da sociedade. E por incidência dos princípios da isonomia e da justiça social, atendendo ao projeto constitucional da diminuição das desigualdades, o sacrifício eventualmente necessário deveria atingir em primeiro plano aqueles que historicamente se beneficiaram dos momentos de bonança e os que ostentam as melhores condições econômicas.
A reivindicação de redução dos direitos trabalhistas, vista no contexto da realidade histórica, é uma agressão aos trabalhadores, que são, efetivamente, aqueles que produzem riquezas, e é, ao mesmo tempo, uma desconsideração de que os direitos trabalhistas surgem como conquista dos trabalhadores e como forma de regulação do próprio modelo de sociedade capitalista.
Traduzindo em palavras mais diretas, é como se o capital dissesse à classe trabalhadora: “Bom, eu te explorei durante anos e com isso acumulei riquezas, enquanto você sobreviveu com limitações. Agora, quando meu lucro tende a diminuir, eu preciso te impor mais limitações, para manter o meu padrão de vida, sendo que se não for assim não terei mais interesse em continuar te explorando…”
Pois muito bem, quando o setor econômico (com o apoio de políticos) vem a público reivindicar, abertamente, a legalização da terceirização, com ampliação irrestrita, o que está dizendo é exatamente isso, contendo, ainda, a mensagem subliminar de que não quer que os trabalhadores se percebam como classe e que tenham condições concretas de se organizar para a luta sindical.
Claro, não se fala isso expressamente. O que se diz é que “a terceirização é fruto da reengenharia da produção,
necessária para a competitividade, vez que confere às empresas maior flexibilidade administrativa”, ou coisa que o valha. Tenta-se, ainda, inverter plenamente a realidade, para justificar a regulação da terceirização como forma de ampliar os direitos dos trabalhadores, garantido-lhes segurança jurídica.
Mas o que significam, de fato, essas palavras? “Flexibilidade administrativa” é o poder de contratar e descontratar mão-de-obra, sem formar vínculos pessoais e institucionais da empresa com os trabalhadores. “Maior competitividade” é reduzir custos, o que se possibilita mediante a contratação de uma empresa intermediária, de prestação de serviços, desprovida de meios de produção, à qual o capital tem ampla possibilidade de impor o valor e prazos para a execução dos serviços sem sequer considerar o mínimo que seria necessário para satisfazer os créditos trabalhistas. “Reengenharia da produção” é desvincular-se das relações coletivas com os sindicatos dos trabalhadores, fragilizados na pulverização promovida pelas subcontratações.
Que segurança jurídica se garante aos trabalhadores? Nenhuma. O trabalhador terceirizado não tem vínculos duradouros, não se socializa no ambiente de trabalho, não se vê como classe em antagonismo ao capital que o explora, até porque não o reconhece. O trabalhador terceirizado é segregado, discriminado (pelos próprios trabalhadores efetivos) e dada a debilidade econômica de seu empregador é submetido a trabalhos em condições precárias de trabalho.
Segundo números extraídos apenas das ações que tramitaram na Justiça do Trabalho, em um único ano, o de 2011, 2,8 mil trabalhadores morreram em decorrência de acidentes do trabalho, que estão, inegavelmente, relacionados a uma maior precariedade nas relações de trabalho. Aliás, em infeliz coincidência com a colocação da seleção brasileira na Copa do mundo, a precariedade das relações de trabalho conduziu o Brasil a outro quarto lugar, especificamente no que tange ao número de acidentes fatais no trabalho nos diversos países do mundo. E, conforme os “dados do Dieese, o risco de um empregado terceirizado morrer em decorrência de um acidente de trabalho é cinco vezes maior do que nos demais segmentos produtivos”.
A Petrobrás, por exemplo, tem chamado a atenção da grande mídia e gerado uma enorme repulsa de parte considerável da população em razão dos casos de corrupção em que a estatal está envolvida. Mas essa mesma grande mídia não dá destaque ao fato de que o processo de terceirização iniciado na Petrobrás na década de 90 – e ampliado nas décadas seguintes – é o que tem facilitado a promiscuidade imoral e ilegal entre o público e o privado, ao mesmo tempo em que tem submetido os trabalhadores a condições de trabalho subumanas.
Lembre-se que no dia 11 de fevereiro de 2015, um acidente na cidade de São Mateus, ES, em navio-plataforma da empresa norueguesa BW Offshore, que presta serviços à Petrobrás, deixou nove trabalhadores mortos e 26 trabalhadores feridos e a questão da terceirização simplesmente passou ao largo de qualquer análise da grande mídia e da ira da população em geral.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho denunciou a situação com a publicação da seguinte nota a respeito:
Terceirização
A realidade encontrada pelos Auditores-Fiscais no dia a dia da fiscalização é de que os acidentes estão ocorrendo com mais frequência entre os trabalhadores terceirizados do que com os contratados diretos das empresas, lembra Rosa Maria Campos Jorge, presidente do Sinait. “Esses acidentes estão relacionados diretamente às condições precarizadoras de trabalho impostas pela terceirização, que violam direitos, adoecem e matam trabalhadores”, denuncia.
A afirmação é reforçada pelo diretor do Sindipetro/ES, Enéias Zanelato, que declarou que a maioria dos trabalhadores a bordo do navio-plataforma FPSO Cidade de São Mateus é terceirizada. “Os empregados do quadro são coordenadores de equipe e, os outros, são terceirizados, que atuam de maneira precarizada”.
Enéias diz ainda que, atualmente, com as novas descobertas de petróleo no país, a demanda da Petrobras cresceu. “Há terceirização indiscriminada na atividade-fim, além de um plano de negócios e um processo de gestão que foca muito no aumento da produção”. A maneira que isso se reflete na empresa, segundo Zanelato, é o aumento no número de terceirizados que atualmente se encontra na proporção de cinco contratados para um concursado. “São 85 mil concursados para 300 mil terceirizados e o número deve se ampliar com a produção do pré-sal”.
No entanto, segundo Enéias, o Sindipreto/ES luta para que haja uma política de concursos públicos permanentes. “Os empregados concursados não sofrem acidentes de trabalho, o que significa que há uma sobrecarga para os terceirizados que precisa acabar, e uma forma de mudar isso é por meio de concurso público”.(https://www.sinait.org.br/?r=site/noticiaView&id=10553)
Assim, a onda moralista deveria, necessariamente, que se opor ao processo de terceirização, mas desse aspecto específico, das condições de trabalho dos terceirizados, pouco se fala, a não ser como semente para alimentar uma intenção privatizante. Para muitos moralistas pouco importa como os produtos chegam ao seu consumo ou como os lugares que freqüentam foram construídos ou são mantidos limpos ou mesmo que a sua exigência pelo menor preço constitua incentivo à precarização. Muitos segmentos empresariais, que vindicam o “impeachment” da Presidenta Dilma, aliás, de forma sistemática, não registram seus empregados, não recolhem FGTS, pagam salários “por fora”, não pagam horas extras etc. etc. etc.
Em suma, a onda moralista não tem uma racionalidade efetivamente corretiva da realidade, sendo, antes, oportunista e comprometida com uma lógica individualista e exploratória.
Isso não significa, por outro lado, uma absolvição do governo petista, pois se há uma lógica golpista na pregação do impeachment e uma ideologia entreguista na reivindicação de privatização da Petrobrás, é bem certo que quem deu força a esses movimentos foram, exatamente, os desmandos administrativos praticados na Petrobrás, além da forma sempre fugidia da realidade adotada pelos governistas no seu diálogo com a sociedade.
É interessante perceber o quanto o governo, ultimamente, tem se utilizado, em sua defesa, do argumento de que nas gestões anteriores também ocorreram desvios na Petrobrás ou que a mídia só dá destaques aos seus defeitos e não aos de políticos de outros partidos. Mas, da mesma forma, um erro não justifica o outro, muito embora erro muito maior seja o de, a propósito de “moralizar o país”, tentar destruir as bases democráticas.
Ainda assim vale insistir. O governo petista não deve ser simplesmente perdoado pelos desmandos administrativos cometidos em razão de se encontrarem erros iguais ou equivalentes em gestões passadas ou atuais, no âmbito estadual, ou mesmo em razão do risco de um golpe institucional, pois o que se preconizava era que “nunca antes na história desse país” uma administração teria sido tão honesta e tão social.
Aliás, muito menos se pode considerar que o governo petista tenha feito gestões efetivamente benéficas aos trabalhadores, até porque também neste aspecto a defesa do governo tem sido a do império do mal menor, tentando fazer imaginar o quanto teria sido pior se o governo fosse do PSDB.
Ocorre que em 12 (doze) anos de governo não se verificou nenhum empenho verdadeiro do governo para ampliar os direitos dos trabalhadores de forma concreta,como se daria, por exemplo, com a instituição da garantia de emprego, ao menos nos termos da Convenção 158 da OIT, tendo como parâmetro o inciso I, do art. 7º. da CF.
Não se viu, ademais, uma reversão do caminho trilhado na década de 90. Com efeito, nenhuma das reformas flexbilizadoras da legislação trabalhista implementadas no período (banco de horas e terceirização, por exemplo) foram desfeitas. Bem ao contrário, a utilização da terceirização no setor público federal foi extremamente ampliada.
Avanços, é verdade, chegaram a ocorrer, mas foram revertidos, como se verificou na lei dos motoristas e na Emenda Constitucional n. 72, de 2013, sobre o trabalho das trabalhadoras domésticas, cuja regulamentação ainda não veio, mas tudo indica que venha com graves restrições, tendo o governo e os partidos políticos cedido à forte reação advinda exatamente de muitos daqueles que agora pregam justiça e ética, mas que no aspecto da ampliação dos direitos às trabalhadoras domésticas não foram capazes de superar nossa tradição cultural escravista, racista e de opressão de gênero, a qual, inclusive, se verificou de forma explícita nas recentes ofensas pessoais feitas à Presidenta Dilma.
No percurso histórico dos últimos anos não se deve esquecer da Lei n. 11.101, da recuperação judicial, que foi um dos maiores ataques já desferidos contra os direitos dos trabalhadores, tendo retirado do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscado eliminar a sucessão trabalhista e ter servido até hoje como forma de institucionalização do “calote” trabalhista; do advento, em março de 2007, do Projeto de Lei Complementar(PLC n. 7.272/05), que chegou a ser aprovado no Congresso Nacional, que criava a denominada “Super Receita” e trazia no seu bojo a malfadada Emenda aditiva, de autoria do Senador Ney Suassuna, apelidada de Emenda 3, que retirava o poder de fiscalização dos fiscais do trabalho; do fato de que, em junho de 2011, o PL 4.330/04, de autoria do Deputado Federal e empresário, Sandro Mabel, que visa ampliar, sem qualquer limite, a terceirização, e que estava paralisado no Congresso desde 2004, quando foi apresentado, voltou a tramitar, impulsionado pelo substitutivo do Deputado Roberto Santiago (PV-SP); do anteprojeto de lei gestado no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, filiado à CUT, propondo a institucionalização de um Acordo Coletivo Especial (ACE), que revigorava a tentativa do governo de Fernando Henrique Cardoso de implementar o negociado sobre o legislado, favorecendo, no jogo livre das forças, em uma conjunta de desemprego estrutural, aos interesses empresariais e que, em meados de 2012, foi enviado ao governo para que fosse apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional; do Decreto n. 8.243, também patrocinado pelo governo federal, um projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), pelo qual, de forma bastante sutil, retoma a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista.
Recorde-se, ainda, que após a reeleição de 2014, alcançada sob a promessa de preservação dos direitos trabalhistas, o governo promoveu uma reforma ministerial de índole assumidamente neoliberal, pela qual conduziu Joaquim Levy, Nelson Barbosa e Armando Monteiro Neto, respectivamente, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e do Desenvolvimento, sendo que o último nome referido presidiu a CNI (Confederação Nacional da Indústria) de 2002 a 2010 e disse em seu discurso inaugural na cadeira que: “O desafio central é promover a competitividade. O que significa reduzir custos sistêmicos e elevar a produtividade. A agenda da competitividade envolve várias áreas dentro do governo e demanda intensa articulação e coordenação. É papel primordial do Ministério do Desenvolvimento realizar essa tarefa. E colocar o tema da competitividade no centro da agenda política do país.”
Destaque-se, ainda, a nomeação pela Presidenta Dilma da Senadora Kátia Abreu, que preside a CNA (Confederação Nacional da Agricultura), como Ministra da Agricultura.
Dentro desse contexto advieram, no final de dezembro de 2014, as MPs ns. 664 e 665, que restringiram o acesso dos trabalhadores a direitos como seguro-desemprego, auxílio-reclusão e pensão por morte, além de conferirem aos empregadores o controle total sobre declaração da saúde, ou não, dos trabalhadores para efeito da continuidade da prestação de serviços.
Não é possível, por fim, deixar de debitar nas contas do governo a violenta repressão promovida nas últimas greves dos servidores federais e a forma opressora como agiu, em conjunto com as Secretarias de Segurança dos Estados, geridos por Partidos diversos, com relação às manifestações contra Copa, tendo incentivado, inclusive, a adoção de uma Lei Antiterrorismo (PL 499/13), que reproduzia conceitos da Lei de Segurança Nacional, típicos da época da ditadura, atentando, pois, contra a lógica democrática, tudo para abafar as manifestações, as quais se opunham à realização da Copa no Brasil ou que serviam como instrução para reivindicação de direitos sociais e melhorias nas condições de vida da população.
Não há, portanto, muito como defender o governo federal a partir do argumento de que tenha promovido uma defesa incondicional dos interesses da classe trabalhadora e que essa postura seja a origem da reação da direita, que estaria, assim, expressando um ódio de classe, da classe rica, frente aos benefícios concedidos pelo governo federal à classe trabalhadora.
De todo modo, tem-se pela frente a grande oportunidade de efetivar uma prova dos nove a respeito de tudo isso, vez que a reivindicação da ampliação da terceirização está nas pautas política e econômica e a classe trabalhadora, apoiada por representantes de peso do segmento jurídico trabalhista, já manifestou sua contrariedade por intermédio de uma carta enviada diretamente à Presidenta Dilma, sendo certo que o ideal mesmo para a defesa concreta da dignidade dos trabalhadores é o fim da terceirização.
É o momento, pois, do governo, como diz o ativista Guilherme Boulos, se fazer defensável, ao menos no aspecto do seu alinhamento com a causa dos trabalhadores, promovendo a ratificação da Convenção 158, da OIT, assumindo a rejeição ao PL 4.330/04, assegurando o direito de greve e eliminando a terceirização, a começar por aquela que, inconstitucionalmente e de forma imoral, se pratica no âmbito do setor público.
De todo modo, culpar o governo é cômodo. Não compete à classe trabalhadora assistir a tudo isso como mera espectadora, cumprindo-lhe retomar o papel de protagonista da história.
A classe empresarial, aproveitando-se da fragilidade da resistência teórica e prática da esquerda, que foi sequestrada e mantida sob custódia no argumento de que não se pode desestabilizar o governo petista para não fortalecer a direita, tem avançado de forma expressa e firme sobre os direitos da classe trabalhadora, e a resistência que se vê por parte desta é bastante tímida, acuada, feita nos bastidores, com pleito limitado à manutenção da terceirização como está. Ou seja, no assunto específico da terceirização, os trabalhadores não estão nas ruas, efetivando uma ação política real, acostumada que foi, nos últimos anos, a fazer política de tratativas parlamentares e este talvez seja o maior legado negativo das gestões petistas para a classe trabalhadora.
Claro, isso está mudando bastante nos últimos anos, sobretudo após o impulso das manifestações de junho de 2013. Destaquem-se, em 2014, as greves dos garis no Rio de Janeiro, dos rodoviários em São Paulo e em Porto Alegre, dos metroviários em São Paulo, dos professores da rede pública em São Paulo, dos servidores da USP, dos bancários e dos servidores federais (no IBGE, no Judiciário Federal); e, já em 2015, dos trabalhadores da Volks e da GM e dos professores no Estado do Paraná.
O cenário, portanto, está montado, exigindo-se que as peças se encaixem nos devidos lugares de forma clara e verdadeira: que quem for moralista, que o seja por completo; que quem defender o sacrifício para solucionar a crise, que comece por si; que se o sacrifício for necessário, que atinja primeiro a quem mais tem se beneficiado historicamente desse modelo de sociedade; que se o governo quer se legitimar pelo argumento de se constituir um defensor dos interesses dos pobres e da classe trabalhadora que passe, então, a agir concretamente neste sentido; que se alguém que se reivindique de esquerda, que tenha a independência e o compromisso necessários para ver a realidade com a visão de mundo da classe trabalhadora; que as mortes de trabalhadores não restem impunes; que o projeto constitucional da justiça social, da proteção da dignidade humana, da produção real da igualdade, da eliminação de todas as formas de discriminação, do respeito aos Direitos Humanos, da função social da propriedade, do valor social do trabalho, do valor social da livre iniciativa e da melhoria da condição social dos trabalhadores seja efetivamente gerido pelo Estado, sendo essencial para tanto a eliminação da corrupção, dos favoritismos e da visualização de dividendos políticos mesquinhos e imediatos, e esteja integrado, de forma concreta, ao compromisso moral de todos, gerando a recriminação generalizada da sonegação…
Um marxista não acreditaria na eficácia desse projeto, denunciando esses preceitos jurídicos como meras estruturas necessárias às trocas de mercadorias, às quais se inseriria, inclusive, a força de trabalho, o que eliminaria por completo a possibilidade de elevação da condição social e econômica do trabalhador ao nível de uma igualdade real na sociedade capitalista.
A exemplo das questões da corrupção e do impeachment, o que se fará e mesmo o que se dirá a respeito da terceirização, posta em pauta, constituirá a resposta para todas as questões afloradas pela situação política vivenciada no país, que nenhuma hipocrisia mais dará conta de camuflar!
São Paulo, 10 de março de 2015.
De todo modo, culpar o governo é cômodo. Não compete à classe trabalhadora assistir a tudo isso como mera espectadora, cumprindo-lhe retomar o papel de protagonista da história.
A classe empresarial, aproveitando-se da fragilidade da resistência teórica e prática da esquerda, que foi sequestrada e mantida sob custódia no argumento de que não se pode desestabilizar o governo petista para não fortalecer a direita, tem avançado de forma expressa e firme sobre os direitos da classe trabalhadora, e a resistência que se vê por parte desta é bastante tímida, acuada, feita nos bastidores, com pleito limitado à manutenção da terceirização como está. Ou seja, no assunto específico da terceirização, os trabalhadores não estão nas ruas, efetivando uma ação política real, acostumada que foi, nos últimos anos, a fazer política de tratativas parlamentares e este talvez seja o maior legado negativo das gestões petistas para a classe trabalhadora.
Claro, isso está mudando bastante nos últimos anos, sobretudo após o impulso das manifestações de junho de 2013. Destaquem-se, em 2014, as greves dos garis no Rio de Janeiro, dos rodoviários em São Paulo e em Porto Alegre, dos metroviários em São Paulo, dos professores da rede pública em São Paulo, dos servidores da USP, dos bancários e dos servidores federais (no IBGE, no Judiciário Federal); e, já em 2015, dos trabalhadores da Volks e da GM e dos professores no Estado do Paraná.
O cenário, portanto, está montado, exigindo-se que as peças se encaixem nos devidos lugares de forma clara e verdadeira: que quem for moralista, que o seja por completo; que quem defender o sacrifício para solucionar a crise, que comece por si; que se o sacrifício for necessário, que atinja primeiro a quem mais tem se beneficiado historicamente desse modelo de sociedade; que se o governo quer se legitimar pelo argumento de se constituir um defensor dos interesses dos pobres e da classe trabalhadora que passe, então, a agir concretamente neste sentido; que se alguém que se reivindique de esquerda, que tenha a independência e o compromisso necessários para ver a realidade com a visão de mundo da classe trabalhadora; que as mortes de trabalhadores não restem impunes; que o projeto constitucional da justiça social, da proteção da dignidade humana, da produção real da igualdade, da eliminação de todas as formas de discriminação, do respeito aos Direitos Humanos, da função social da propriedade, do valor social do trabalho, do valor social da livre iniciativa e da melhoria da condição social dos trabalhadores seja efetivamente gerido pelo Estado, sendo essencial para tanto a eliminação da corrupção, dos favoritismos e da visualização de dividendos políticos mesquinhos e imediatos, e esteja integrado, de forma concreta, ao compromisso moral de todos, gerando a recriminação generalizada da sonegação…
Um marxista não acreditaria na eficácia desse projeto, denunciando esses preceitos jurídicos como meras estruturas necessárias às trocas de mercadorias, às quais se inseriria, inclusive, a força de trabalho, o que eliminaria por completo a possibilidade de elevação da condição social e econômica do trabalhador ao nível de uma igualdade real na sociedade capitalista.
A exemplo das questões da corrupção e do impeachment, o que se fará e mesmo o que se dirá a respeito da terceirização, posta em pauta, constituirá a resposta para todas as questões afloradas pela situação política vivenciada no país, que nenhuma hipocrisia mais dará conta de camuflar!
São Paulo, 10 de março de 2015.
Presidente Barros Levenhagen abre, no TST, oficina sobre os direitos das pessoas com deficiências
O presidente Barros Levenhagen abriu na manhã desta sexta-feira (13), no TST, a III Oficina de Revisão do Ordenamento Jurídico, à luz da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2009. O objetivo do evento é debater normas legais sobre as pessoas com deficiência, prioritariamente a deficiência intelectual, bem como propor mudanças das regras dissonantes da Constituição da República e da Convenção da ONU sobre seus direitos. A Oficina irá gerar um documento que será encaminhado ao Congresso Nacional e à Casa Civil, com o objetivo de minimizar as barreiras jurídicas ao pleno exercício da cidadania dessas pessoas.
Em seu discurso, o presidente do TST ressaltou que, "nos últimos anos, importantes medidas foram tomadas para que as pessoas com deficiência tenham seus direitos assegurados e sejam inseridas na vida social". Entre elas, o ministro destacou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas), que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a incluírem pessoas com deficiência ou beneficiário reabilitado no seu quadro de efetivos, incentivando e cobrando das empresas responsabilidade legal e social, de modo a proporcionar a essas pessoas o acesso a uma vaga no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades.
De acordo com Barros Levenhagen, no âmbito do TST, recentemente, ele teve a oportunidade de reconhecer, nos autos do processo 504.755/2013-1, a condição de deficiência intelectual de pessoa com a Síndrome de Down que, em razão disso, "teve assegurada a dependência econômica postulada para fins de manutenção de direitos, entre eles o de continuidade no Programa de Assistência Médico-Odontológico do TST e o de dedução do Imposto de Renda".
O presidente citou, também, o Programa TST Inclusão, instituído por meio do Ato nº 559/GDGSET.GP, de 8 de setembro de 2011 , cujo objetivo é "implantar uma política de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, voltada para eliminação de barreiras atitudinais, psicológicas, físicas e de comunicação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho".
Em seguida, houve o pronunciamento de Ricardo Caratti e Jéssica Mendes de Figueiredo, vice-presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) e relações públicas da Federação, respectivamente, que deram as boas vindas e agradeceram a participação de todos. A oficina seguiu com debates em grupos temáticos sobre Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário, Tributário, Civil e Processual Civil.
O evento foi organizado pela FBASD por ocasião do Dia Internacional da Síndrome de Down (21/3), e conta com o apoio institucional do CSJT e da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
(Viviane Gomes/MC)
Em seu discurso, o presidente do TST ressaltou que, "nos últimos anos, importantes medidas foram tomadas para que as pessoas com deficiência tenham seus direitos assegurados e sejam inseridas na vida social". Entre elas, o ministro destacou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas), que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a incluírem pessoas com deficiência ou beneficiário reabilitado no seu quadro de efetivos, incentivando e cobrando das empresas responsabilidade legal e social, de modo a proporcionar a essas pessoas o acesso a uma vaga no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades.
De acordo com Barros Levenhagen, no âmbito do TST, recentemente, ele teve a oportunidade de reconhecer, nos autos do processo 504.755/2013-1, a condição de deficiência intelectual de pessoa com a Síndrome de Down que, em razão disso, "teve assegurada a dependência econômica postulada para fins de manutenção de direitos, entre eles o de continuidade no Programa de Assistência Médico-Odontológico do TST e o de dedução do Imposto de Renda".
O presidente citou, também, o Programa TST Inclusão, instituído por meio do Ato nº 559/GDGSET.GP, de 8 de setembro de 2011 , cujo objetivo é "implantar uma política de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, voltada para eliminação de barreiras atitudinais, psicológicas, físicas e de comunicação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho".
Em seguida, houve o pronunciamento de Ricardo Caratti e Jéssica Mendes de Figueiredo, vice-presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) e relações públicas da Federação, respectivamente, que deram as boas vindas e agradeceram a participação de todos. A oficina seguiu com debates em grupos temáticos sobre Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário, Tributário, Civil e Processual Civil.
O evento foi organizado pela FBASD por ocasião do Dia Internacional da Síndrome de Down (21/3), e conta com o apoio institucional do CSJT e da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
(Viviane Gomes/MC)
Fonte Tribunal Superior do Trabalho - TST - 13/03/2015
STF afasta aplicação de Súmula Vinculante 8 a créditos trabalhistas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação da sua Súmula Vinculante 8 a um processo trabalhista, reconhecendo a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 a créditos não tributários. Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário 816084, interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (leia notícia do site do STF).
A Súmula Vinculante 8 do STF considera inconstitucionais o parágrafo único daquele dispositivo legal, que trata de prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo 5º do decreto permite ao ministro da Fazenda "determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor".
No caso do RE 81604, o entendimento da Primeira Turma do STF foi o de que a Terceira Turma do TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada, uma vez que o verbete se refere expressamente a créditos tributários, e, no debate que precedeu a edição do verbete, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não estariam abrangidos.
(Com informações do STF)
A Súmula Vinculante 8 do STF considera inconstitucionais o parágrafo único daquele dispositivo legal, que trata de prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo 5º do decreto permite ao ministro da Fazenda "determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor".
No caso do RE 81604, o entendimento da Primeira Turma do STF foi o de que a Terceira Turma do TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada, uma vez que o verbete se refere expressamente a créditos tributários, e, no debate que precedeu a edição do verbete, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não estariam abrangidos.
(Com informações do STF)
Fonte Tribunal Superior do Trabalho - TST (Sex, 13 Mar 2015 12:39:00)
Justiça do Trabalho invalida ajuste entre Seara e MPT que altera intervalo para recuperação térmica
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade a uma ajudante de produção pela supressão de intervalo para recuperação térmica. O intervalo, concedido com base em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC), era inferior ao previsto na CLT.
A partir de janeiro de 2013, seguindo o que foi pactuado com o MPT, a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis para os de jornada de 8h48. A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.
A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do processo no TST, destacou que o MP "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213, 840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado".
No caso julgado, a autora do processo trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013 e, na ação trabalhista, pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ex-empregada e condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o TRT, o intervalo de 20 minutos "constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei".
TST
Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da Seara, a Oitava Turma confirmou o entendimento pacificado no TST de que "a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho". Assim, o pacto entre a empresa e o MPT teria violado o artigo 253 da CLT, que estabelece o intervalo para a recuperação térmica em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-1291-87.2013.5.24.0001
A partir de janeiro de 2013, seguindo o que foi pactuado com o MPT, a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis para os de jornada de 8h48. A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.
A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do processo no TST, destacou que o MP "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213, 840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado".
No caso julgado, a autora do processo trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013 e, na ação trabalhista, pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ex-empregada e condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o TRT, o intervalo de 20 minutos "constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei".
TST
Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da Seara, a Oitava Turma confirmou o entendimento pacificado no TST de que "a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho". Assim, o pacto entre a empresa e o MPT teria violado o artigo 253 da CLT, que estabelece o intervalo para a recuperação térmica em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-1291-87.2013.5.24.0001
TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, nesta segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.
Direito constitucional
O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, "constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito". Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, "que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei".
Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. "Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso", assinalou. "O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva".
A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-20222-02.2013.5.04.0000
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.
Direito constitucional
O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, "constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito". Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, "que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei".
Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. "Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso", assinalou. "O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva".
A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-20222-02.2013.5.04.0000
Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.
A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".
No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-3033-40.2012.5.18.0102
A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".
No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-3033-40.2012.5.18.0102
CLT: Empresas podem sofrer multa por discriminação salarial contra mulheres
A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já proíbe a diferença salarial entre homens e mulheres que exercem o mesmo tipo de atividade. No entanto, muitas empresas ainda resistem em cumprir a exigência. Este diagnóstico foi o ponto de partida para o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) apresentar projeto de lei endurecendo a cobrança sobre os empregadores (PLS 88/2015). A proposta será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assunto Sociais (CAS).
A mudança a ser inserida na CLT foca no desrespeito à igualdade de remuneração. O casso precisará ser apurado em ação judicial e, se caso constatada a ilegalidade, a empresa será punida com o pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada. Seu valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, sem incidir, entretanto, sobre as parcelas e as vantagens de caráter pessoal.
Fonte Jornal Contábil 13 de março de 2015
A mudança a ser inserida na CLT foca no desrespeito à igualdade de remuneração. O casso precisará ser apurado em ação judicial e, se caso constatada a ilegalidade, a empresa será punida com o pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada. Seu valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, sem incidir, entretanto, sobre as parcelas e as vantagens de caráter pessoal.
Fonte Jornal Contábil 13 de março de 2015
sexta-feira, 13 de março de 2015
Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoraldos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.
A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.
TST
Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.
O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.
TST confirma competência de auditor-fiscal do Trabalho para determinar pagamento de periculosidade
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo regimental em que a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a competência do auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal tem competência administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa.
Notificação administrativa
A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir a ordem, que teria baseem suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional.
O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as notificações e o Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, destacando que a NR 20 enquadra o álcool, um dos resultados da destilaria, como líquido inflamável. Com base nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no auto de infração (destiladores ou fermentadores) "inequivocadamente exercem suas funções na bacia de risco" da destilaria e estão abarcados pela NR 16e pela Portaria 3.214/78.
O Regional também afastou a alegação de incompetência do auditor-fiscal, considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a apuração de exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi comprovada a existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de aplicar a multa ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma trabalhista, sob pena de prevaricação – crime cometido por servidor público ao deixar de praticar ato de ofício.
A empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a questão em recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do auditor. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o auditor-fiscal que notificou a empresa atuou nos limites legais de sua competência, previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei 10.593/2002.
Walmir Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos "por decorrer de poder de polícia administrativa" – mais um pressuposto de validade da notificação expedida para que a empresa pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as demais verbas dele resultantes.
TRT10: Submissão a treinamento pré-contratual deve integrar vínculo de emprego
A submissão do empregado a treinamento pré-contratual e capacitação para o exercício específico da função, o mantendo à sua disposição, integra o vínculo de emprego para todos os efeitos, nos mesmos moldes em que ocorreria se a capacitação fosse oferecida no curso da relação de emprego. Com esse argumento, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), condenou a Tel Telemática e Telemarketing Ltda. a reconhecer o vínculo empregatício referente a esse período com uma supervisora que só teve assinado seu contrato de trabalho após a conclusão do treinamento.
A autora da reclamação diz que foi contratada pela empresa reclamada em 21 de junho de 2014, sendo que o efetivo registro na Carteira de Trabalho só ocorreu em 21 de julho do mesmo ano. Com esse argumento, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego desde o início do treinamento, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes da decisão. A empresa se defendeu alegando que, no período em discussão, a supervisora estaria em processo de seleção, não havendo prestação de serviços.
Etapas distintas
Em sua sentença, o juiz revelou que uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o processo seletivo ocorreu entre 7 de maio e 18 de junho, e que a partir de 21 de junho teve início a capacitação dos candidatos selecionados, que inclusive ajudaram no processo de implantação da empresa. Para o magistrado, “o relato não deixa dúvidas quanto à existência de duas etapas distintas no certame: a seleção e a capacitação”.Comumente, a realização de provas de processo seletivo não conduz à existência de vínculo de emprego, porque ausente o requisito da subordinação ou tempo à disposição do empregador, explicou o magistrado. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, fase esta que se destina à aferição da capacidade do trabalhador para as atribuições, bem como iniciação/adaptação à realidade laboral.
Diante disso, fica claro que essa fase de capacitação confunde-se com o contrato de experiência previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o trabalhador passa a sujeitar-se à avaliação patronal, fazendo jus ao respectivo pagamento de salários. Para reforçar essa tese, o magistrado lembrou que a situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o vínculo de emprego.
“Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos (capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.
Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1400 empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular, tornando essa uma questão de interesse público, o juiz Francisco Barros, para coibir a prática considerada abusiva, determinou o encaminhamento da sentença ao Ministério Público do Trabalho em Palmas, para adoção das medidas legais que o órgão entender necessárias.
Publicada no site Oficial da ABRAT
quinta-feira, 12 de março de 2015
A depressão como doença ocupacional e a difícil prova na Justiça do Trabalho
Para compra acesse o link: http://bid.editoraforum.com.br/bid/sobre/Sumario.aspx?idPdi=277#
Revista da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT
Belo Horizonte, ano 2, n.2, jan.. / dez.. 2014
Belo Horizonte, ano 2, n.2, jan.. / dez.. 2014
ISSN impresso: 2318-2970
Periodicidade: anual
A Revista da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT propõe-se, de maneira periódica e sistemática, produzir um periódico científico com o olhar dos construtores do Direito do Trabalho, aqueles que criam e recriam teses que chegam até os tribunais para serem julgadas, além de textos de doutrinadores convidados. O projeto desta revista é colocar, anualmente, à disposição da comunidade jurídica, a sua contribuição. Para tanto, se formou um Conselho Editorial composto por significativos nomes de juristas nacionais e internacionais, todos sob a batuta da Professora Benizete Ramos de Medeiros, que preside tal conselho e nos entrega esta primorosa edição.
Coordenação
Benizete Ramos de Medeiros |
SUMÁRIO
- Apresentação
Artigos
- A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988 – Estabilidade, garantias provisórias, proteção geral à despedida arbitrária ou sem justa causa e direitos decorrentes da extinção contratual
Alexandre Agra Belmonte
- O direito do trabalhador estrangeiro no Brasil sob o enfoque da principiologia constitucional – A polêmica trabalhista do “Programa Mais Médicos”
Álvaro dos Santos Maciel
- A depressão como doença ocupacional e a difícil prova na Justiça do Trabalho
Benizete Ramos de Medeiros, Carolina de Carvalho Terra
- O problema da desconfirmação das decisões liminares em dissídios coletivos de greve em serviços essenciais
Daniel Chen
- A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a jornada de trabalho dos empregados domésticos*
Felipe Prata Mendes
- O direito fundamental ao não trabalho infantil e à educação em direitos humanos
Jair Teixeira dos Reis
- O Direito do Trabalho em crise – O caso português
João Leal Amado
- O direito de greve existe ou não?
Jorge Luiz Souto Maior
- Dano existencial e o direito à felicidade
José Affonso Dallegrave Neto
- Acidentes de trabalho – O genocídio da classe trabalhadora
Luis Enrique Ramírez
- Respuesta legal a la violencia laboral en países seleccionados de América Latina
Lydia Guevara Ramírez
- A degradação do trabalhador – Os grandes eventos esportivos internacionais e o trabalho escravo no Brasil
Manoel Maurício Ramos Neto, Netícia Melo Conceição
- Aspectos polêmicos e atuais do recurso de revista no processo do trabalho
Mauro Schiavi
- Algumas reflexões sobre os caminhos da celeridade processual
Reginald D. H. Felker
- Contribuição previdenciária e o processo do trabalho – A Macondo jurídica
Sidnei Machado
- Responsabilidade civil do empregador em face dos acidentes laborais e ao meio ambiente do trabalho
Juliana Lima de Mesquita
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