segunda-feira, 31 de outubro de 2016

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Advogados discutirão a transformação do Direito do Trabalho, Dignidade e Democracia em Gramado

                                    Boletim eletrônico - 46     
                                                   

A advocacia trabalhista - Da Discriminação à Ascensão e Importância da União pelo Associativismo.


Palestrante
Dra. Benizete Ramos de Medeiros
OAB - Araruama



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As condicoes de trabalho dos motoristas e cobradores do Rio de Janeiro

Publicado Suplemento Trabalhista - 120/15  -  LTr



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Uma estrela jamais se apaga: Tributo a Calheiros Bomfim

Publicado na revista ABRAT - JUL/2016

quinta-feira, 27 de outubro de 2016


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Um Construtor dos Direitos Sociais

Este texto é inspirado em Benedito Calheiros Bomfim, um grande defensor dos Direitos Sociais e da Justiça do Trabalho. Passou por diversas fases da sua estruturação e das tentativas de reducionismo dos direitos sociais, sempre ombreando as lutas em seus 100 anos de existência, sem, contudo, ter presenciado o final do capítulo atual da história quanto à tentativa de desmonte da Justiça do Trabalho objeto deste ensaio, uma vez que veio a falecer no mês de maio de 2016.

Coordenadoras
BIANCA BOMFIM CARELLI
BENIZETE RAMOS DE MEDEIROS

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Doutrina - Uma metamorfose ambulante - os efeitos da tercerização a partir da amplitude pretendida pelo Projeto de Lei n. 4330/2004

Proposta deste estudo é refletir sobre os aspectos da flexibiidade abusiva, com enfoque principalmente na tercerização, partindo de uma análise ao projeto de Lei n. 4330/2004
Publicado Revista TRT 1a. Região - n. 56


As condicoes de trabalho dos motoristas e cobradores do Rio de Janeiro
O presente texto, tem sua base em pesquisa de campo, portanto, empírica , visa dialogar as condições da categoria dos motoristas e cobradores de coletivos no Brasil, a partir do recorte  na região dos lagos, co o fim de identificar - ou não - a existência da escrvidão urbana nessa categoria e o dano existencial.


A dificuldade da prova tecnica nas doenças ocupacionais
Uma crítica a constante negativa do nexo da causalidade e o custeio da prova na Justiça do Trabalho.



Forum dos Direito Sindical




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O desmonte do movimento sindical brasileiro ante a ampla tercerização proposta pelo PL n. 4330/04


Publicado pela revista Fórum de Direito Sindical
                             Doutrina

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

BOLETIM ELETRONICO - 45


Uma estrela jamais se apaga: Tributo a Calheiros Bomfim

Boletim eletrônico - 2016  n. 45

LIVRO: UM CONSTRUTOR DOS DIREITOS SOCIAIS - homenagem ao centenário de BENEDITO CALHEIROS BOMFIM



    UM CONSTRUTOR DOS DIREITOS SOCIAIS
          Lançamento no dia 14/09/2016 na OAB - RJ

              Estudo em homenagem ao centenário de 
              BENEDITO CALHEIROS BOMFIM


        Este texto é inspirado em Benedito Calheiros Bomfim, um grande defensor dos Direitos Sociais e da Justiça do Trabalho. Passou por diversas fases da sua estruturação e das tentativas de reducionismo dos direitos sociais, sempre ombreando as lutas em seus 100 anos de existência, sem, contudo, ter presenciado o final do capítulo atual da história quanto à tentativa de desmonte da Justiça do Trabalho objeto deste ensaio, uma vez que veio a falecer no mês de maio de 2016.

Coordenadoras

BIANCA BOMFIM CARELLI
BENIZETE RAMOS DE MEDEIROS





Ministra Delaíde A. M. Arantes














LIVRO: OS TRABALHISTAS: DA DISCRIMINAÇÃO À ASCENSÃO E A CONTRIBUIÇÃO DA ABRAT - LANÇAMENTO NACIONAL, ESTADUAL E LOCAL

                                      
          
OS TRABALHISTAS: DA DISCRIMINAÇÃO A       ASCENSÃO E A CONTRIBUIÇÃO DA ABRAT - 

A obra traz uma temática e uma pesquisa inédita sobre a saga dos advogados trabalhistas e, por reflexo da própria Justiça do Trabalho, com aprofundamento sobre os motivos que levaram esse grupo a ser visto, durante décadas, como de segunda categoria e desprestigiados. Porque motivos esse segmento da advogacia era desconsiderado? Atingiu a valorização? Quais as lutas que tiveram que enfrentar? A organização por meio de uma associação nacional, - a ABRAT - tem sido fundamental para esse resgate? o que é a ABRAT? Quais as suas bandeiras? 
Tais questões são respondidas pela autora, a partir de pesqueisas em diversos documentos e entrevistas, com uma leitura agradável, fácil e de maneira contextualizadas nos principais movimentos do país, como os dois impeachment, o período neoliberal, as crises politicas e sociais.

Lançamento em Gramado - 10/09/2016 - 




Lançamento no Rio dia 21/09/2016



Lançamento local (Cabo Frio) 30/09/2016





Revista da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT - n.3



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O-patrono-nacional-do-XXXVII-CONAT-Breves-Notas


Publicado na revista ABRAT
               boletim n. 38


quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

BENIZETE CURSOS


DIREITO DO TRABALHO I - AULA V - EMPREGADOR


https://pt.scribd.com/doc/300306970/5-Aula-v-Empregador

DIREITO DO TRABALHO I - AULA IV - EMPREGADO


https://pt.scribd.com/doc/300306790/4-Aula-IV-Empregado

AULA III - DIREITO DO TRABALHO I - RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO


https://pt.scribd.com/doc/300306188/3-Aula-III-Relacao-de-Trabalho-e-Relacao-de-Emprego

AULA II - DIREITO DO TRABALHO I - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO


https://pt.scribd.com/doc/300305928/2-Aula-II-Principios-Do-Direito-Do-Trabalho-1

AULA I - DIREITO DO TRABALHO I - INTRODUÇÃO AO DIR. DO TRABALHO


https://pt.scribd.com/doc/300304741/1-Aula-i-Introducao-Ao-Direito-Do-Trabalho

PLANO DE ENSINO - DIREITO DO TRABALHO I


https://pt.scribd.com/doc/300304555/2016-1-Plano-de-Ensino

PROCESSO DO TRABALHO - AULA III - JUDICIÁRIO TRABALHISTA


https://pt.scribd.com/doc/300297858/3-Proc-trab-Aula-III-Judiciario-Trabalhista-2016

PROCESSO DO TRABALHO I - AULA II - FORMAS E SOLUÇÕES


https://pt.scribd.com/doc/300297868/2-Proc-Trab-Aula-II-Formas-e-Solucoes-de-Conflitos-2016

AULA I - INTRODUÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO I


https://pt.scribd.com/doc/300297839/3-1-Proc-Trab-Aula-I-Introducao-Ao-Dir-Proc-Trab-2016-1

ROTEIRO PROCESSO DO TRABALHO I

https://pt.scribd.com/doc/300297552/Plano-de-Ensino-2016-1-1

1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
PROCESSO DO TRABALHO–Profa. Benizete Ramos
AULA I(roteiro)–INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
ESTE ROTEIRO NÃO SUBSTITUI OS LIVROS INDICADOS
“Todos nós temos talentos diferentes, mas todos nós
gostaríamos de ter iguais oportunidades para desenvolver os
nossos talentos. (John Lennon)
I-FUNDAMENTO LEGAL
►CLT; CPC e TST S. 331, IV-TST
Verificar a harmonia com o novo CPC
I-CONCEITO–Para Carlos Henrique Bezerra Leite
1
–É o ramo da ciência jurídica,
constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que
tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relaçõesde
emprego e trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a
Justiça do Trabalho.
Para Sergio P. Martins
2
“é o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a
r
egular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais ou
coletivos, pertinentes à relação de trabalho”
II-FINALIDADE–Primordial reside na realização dos escopos sociais, políticos e
jurídicos do sistema processual em geral (civil, trabalhista e penal), sob a perspectiva do
Direito material, pois no dizer de Bezerra Leite
3
“O objetivo síntese do Estado
Democrático de Direito é promover o bem comum. Tanto isso é verdade que nossa
Constituição enaltece uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre-iniciativa”.
►Social-pacificação dos conflitos jurídicos cm justiça social e correção das
desigualdades sociais;
►Político–participação democrática dos cidadãos na administração da justiça e
implementação de políticas publicas que facilitem a democratização do acesso ao poder
judiciário;
►Jurídico-Efetivação dos direitos individuais e metas individuais, observando-se a
técnica processual adequada, fundada em uma hermenêutica jurídica voltada para a
efetivação de tais direitos.
III-EVOLUÇÃO–A CF/88 trouxe a linguagem de um Direito Processual
Constitucional para compor a justiça constitucional, como instrumento de garantia da
efetividade das normas e princípios.Ex. art. 5º. XXXV; 8º. IIICF
1ª. fase–1907 –Conselho arbitragem;Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo
1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem,
que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático.Em
1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem; Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais
Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um
representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).A partir de 1930, com o Governo
Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas. Em 1932, o Decreto
21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar
compor conflitos coletivos de trabalho.
Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou asJuntas de Conciliação e
Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem
1
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho9ªed. SP.
LTr-2012
2
Martins. Sergio Pinto Direito Processual do Trabalho, 32ª Ed.. 2011. Atlas. P.18
3
LEITE. Op cit. p. 45
2
poder executar suas próprias decisões. Todavia, as Juntas só se reuniam por solicitação 
dos litigantes; só atendiam aos sindicalizados (os demaistinham que ir para Justiça 
Comum); os pronunciamentos não eram definitivos e não tinham caráter jurisdicional, 
pois eram órgãos administrativos; as decisões poderiam ser revisadas pelo Ministro do 
Trabalho, através de avocatórias
2ªFase-1934 a 1937 –administrativa–Não se confunde com a Justiçado Trabalho;
Em 1934, a Constituição previa a Justiça do Trabalho, no capítulo da Ordem Econômica 
e Social, mas não a reconhecia como órgão do Judiciário, com competência para decidir 
questões entre empregadose empregadores. A Constituição de 1937 manteve o texto e 
disse que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu em 1939, 
com o DL 1237, de 02/05/39. 
3ª Fase-A Justiça do Trabalho foi instalada, entretanto, somente em 01/05/41. O D. Lei 
1237/39 organizou a Justiça do Trabalho, de forma escalonada, integrada pelas Juntas 
de Conciliação e Julgamento; pelos Conselhos Regionais do Trabalho (hoje, TRT’s) e 
pelo Conselho Superior do Trabalho (hoje, TST). Em 1943a CLT (DL 5.452, de
01/05/43) consolida todas as leis trabalhistas em um único diploma.Enfim, a Justiça do 
Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, embora já houvesse legislações anteriores 
que estendessem aos juízes do trabalho as garantias de magistratura (DL 8737, de 
19/01/46 e DL9767, de 09/09/46). Nessa época, o STF já reconhecia caráter 
jurisdicional à Justiça do Trabalho, pela possibilidade de executar suas próprias 
decisões. 
1946 Dec. 9.777–como órgão integrante do Poder Judiciário
4ª. fase–
*EC 24/1999 –extinguiuos Juízes Classis
tas ou vogais;
*Lei. 9957/2000 Instituiu o rito sumaríssimo;
*L. 9.958/2000–Instituiu as CCPs;
EC 45/2004-Nova redação do art. 114, ampliando a competência da JT;
IV-FONTES 
►No dizer de Pinto Martins 
4
O Estado é o maior criador de normas processuais 
trabalhistas, a maioria contida na CLT 
►O processo contemporâneo deve estar aserviço do direito material, propiciando o 
acesso à justiça e uma ordem justa.
►Não há uniformidadena Doutrina sobre o conceito de Fontes e, no dizer de Bezerra 
Leite 5
Há quem sustenteser a pedra fundamental dos estudos jurídicos, a origem; 
outros que constituem o fundamento para que seja validada, para outros, vêem as fontes 
sob o aspecto da exteriorização do direito. A divisão abaixo é do mesmo autor e também 
de Sergio P. Martins
IV-1-material–Complexo de fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos 
que ocasionam o surgimento de normas.Emerge do próprio Direito do Trabalho, e por 
isso é instrumental. Com a Ec. 45\2004 houveumalargamento das fontes materiais do 
DPTrabalho.
IV-2 –Formal-Conferem caráter do Direito Positivo(estão positivadas no 
ordenamento Jurídico).
a)-diretas–CF, leis complementares, ordinárias, delegadas, Medidas provisórias, dec. 
Legislativo e resoluções do congresso nacional, por força do art. 49 CF)
►CF\88, com a EC 45 de 2004(5º. XXXV; 8º. III); CLT. L. 5584/70; CPC: L. 
6830/80 (execução fiscal): L. 7701/88 (organização nos tribunais): L.C. 75/93 (MPT) 
Outras (7.347/85 (ACP): 8.078/90 (CDC): 8.069/90 (ECA): 7.853/89 (def. físico); RI
►súmulas vinculantes editadas pelo STF (art. 103-A CF) e costumes:
b)-Indiretas –Doutrina e Jurisprudência-Ex. S: 331, IV TST (subsidiariedade);
4
Martins. Op.cit. p. 19
5
Leite. Op cit. 47
3
c)-De explicitação  -integrativas –Analogia, princípios gerais do Direito e equidade -
; art. 8º. CLT; 767CLT
IV-CORRENTES ACERCA DA AUTONOMIA DO D.P.T
É ramodo Direito Público porque é o Estado quemdiz o direito.Segundo P. Martins 
6
“Para caracterizarna autonomia de uma ciência, mister se faz (a) a existência de 
uma vasta matéria; (b) a existência de princípios próprios e (c) constatação de 
institutos peculiares”
Teorias:
IV-1-Monista: Que o DPT é simples desdobramento do processo civil, não possuindo 
princípios e institutos próprios. O PC é o pai.  (Valentim Carrion diz que só existem
dois ramos do DireitoProcessual –o civil e o penal);
IV-2-Dualista: Não se trata de isolamento, dos demais, mas, intimidade com o seu 
direito material, além do que,dispõe de vasta matéria legislativa com títulos próprios 
(integram essa corrente: Amauri Mascaro; Sergio Pinto Martins: M V. Russomano;
Humberto Theodoro Jr. José Augusto Rodrigues Pinto)
A divergência é natural, já que o PT é neófito, incompleto e assistemático, utilizando-se, 
boa partedasnormas do Direito Processual Civil.
Para Pinto Martins 7“A doutrina se sedimentou no sentindo de que existem conceitos 
gerais comuns completamente distintos dos conceitos gerais do processo comum; tem 
princípios distintos que visam o conhecimento da matéria que é objeto de sua 
investigação; tem instituição própria, que é a Justiça do Trabalho. Podendo-se concluir 
que é autônomo do Processo Civil, embora ligado ao Direito Processual, que é o 
gênero.
V-PRINCIPIOS NORTEADORES DO DPT
►Função dos princípios é informativa; interpretativae normativa-Mandamento nuclear 
de um sistema, alicerce; disposição fundamental que se irradia por diferentes normasou 
no dizer de Renato Saraiva
8
“são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam 
e inspiram o legislador na elaboração da norma”:
►Para Bezerra Leite,
9
as normas constitucionais são gêneros, que tem como espécies os 
princípios e as regras. Ao contrário das regras, princípio não revoga princípios, ao 
contrário se harmonizam
Em resumo, pode-se dividir, em:
V-1-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS DO DIREITO 
PROCESSUAL
a)-Igualdade ou isonomia–art. 5º. Caput;1º. e3º. CF
b)-Contraditório–art. 5º,LV CF
c)-Ampla defesa –art. 5º,LV,CF (completa o contraditório)
d)-|Imparcialidade do Juiz–art. 9593, IX CF;
e)-Motivação das Decisões–art. 93, IX CF
f)-Devido Processo legal–art. 5º,LIV 
-Juiz natural–art. 5º. LIII CF-ninguém será processado nem sentenciado senão pela 
autoridade competente-investido de jurisdição
-Duplo grau de jurisdição, que Bezerra Leite, defende que são quatro.
g)-Inafastabilidade do controle jurisdicional–art. 5º. XXXV;
h)-Razoabilidade duração do Processo–CF -Art.5º.LXXVIII acrescido pela EC 45/04 
e, ainda, inc. II do art. 93 da CF,
6
Martins op. Cit. 21
7
Martins . Op cit.p. 24
8
Saraiva. Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. 2009. SP, Ed. Método
9
Leite. Op cit. 54
4
i)-Colaboração ou cooperação (Estado como agente colaborador do processo) e 
Ativismo Judicial, princípios acrescidos por Bezerra Leite (prevalência dos direitos 
fundamentais, juiz com visão progressista, evolutiva e reformadora) 10
V-2-PRINCÍPIOS COMUNS DO DPC E DPT
a
)-dispositivo ou da demanda-art. 2º. CPC; 856da CLT–A pessoa lesada ou 
ameaçadatem livre iniciativa, exceção no DPT com o jus postulandi e a execução ex 
officio;
b)-Inquisitivo ou impulso oficial–art. 262do CPC; 267 II e III: 128 e 460; 878 CLT–
começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial;
c)-Instrumentalidade–art. 154 e 244 CPC e 769 CLT;
d)-Impugnação específica–art. 302 do CPC;
e
)-Da estabilidade–Não se modifica a lide depois da citação –art. 41e 264 CPC.
MITIGADOno processo do trabalho pela falta de saneador –art. 846 e 847
f)-Eventualidade–art. 300e 302 do CPC c/c 764 CLT
g)-Preclusão–O processoanda para frente, sem retorno às etapasanteriores; Arts. 245; 
473 CPC; 795 CLT;(nulidade 879 # 2º. e 3º. CLT)
h)-Economia;
i) Distribuição do ônus da prova–art. 333 CPC e 818 CLT (hoje mitigado) CDC art. 
6º. e
. 212 (ver)
j)-Imediatidade ou imediação–art. 446,II CPC e 820 CPC -permiteo contato direto 
do juiz com partes, testemunhas e peritos, objetivando firmar seu convencimento;
k)-Identidade física–art. 132 do CPC –s. 136TST(em vigor-quem colhe a prova tem 
melhorpercepção) 
l)-concentração–art. 331 e 450 CPC 
m)-lealdadee boa fé–art. 3º,I,CF –arts
16, 17 e 18 CPC e CC de 2002;
V-3-PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
a)-Proteção–arts
9º., 899 §4º. CLTe 844 CLT
B)-finalidade social–quebra o princípio da isonomia –art. 5º. LICC;
c)-Da verdade real–Vem da primazia da realidade do DT –art. 765 CLT e9º. CLT;
d)-Indisponibilidade–Vem da irrenunciabilidade;
e)-da conciliação–art. 764;846; 850; 831 CLT -antes da defesa e após razões finais;
f)-normatização coletiva–art. 114 # 2º. da CF ; Art. 8º. e
444 CLT;
g)-simplicidade das formas --(nem tanto, pois tem que haver técnica)
h)-Irrecorribilidade das interlocutórias–893, § 1º. CLT –com exceção em três 
hipótesesprevistas na sumula 214TST 
►SERGIO PINTO MARTINS. Entende que só tem o princípio da proteção. As 
demais divisões são de Carlos Henrique Bezerra Leite 11. Entendo como esse último
VI-RELAÇÃO DO DPT COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITOS
a)-D. constitucional .–art. 111 a 116 e 114 da CF;
b)-D. processual–é o gênero, a mãe ( 769 e 889 CLT)
c)-D. penal–Art. 482CLT
d)-D. Comercial–art. 8o. CLT
e)-D. Tributário–art. 6830/80 e 196 do CTN
ANEXOI
-LEITURA COMPLEMENTAR
* Jurisprudências relacionadas aos princípios e as fontes 
10Leite. Op cit, p.65
11Leite. Op cit. 79 a 89
5
Súmula nº 331do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do 
item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -Res. 174/2011, DEJT divulgado em27, 
30 e 31.05.2011
I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário 
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera 
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III -Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
vigilância (Lei nº 7.102, de20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de 
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a 
pessoalidade e a subordinação direta.
IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a 
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde 
que haja participado da relação processual e conste também do título executivo 
judicial.
V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta 
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente 
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de 
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero 
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente 
contratada.
VI –A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
ANEXO II
Ver textos na pasta de anexo!!!
Referencias
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso deDireito Processual do Trabalho, 9ª. ed. SP. 
LTr -2012
MARTINS. Sergio Pinto Direito Processual do Trabalho, 32ª Ed. Atlas, 2011.
SARAIVA. Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. 2009. SP, Ed. 
Método