A
Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um
atendente que adquiriu doença ocupacional. O uso de computador, de pé, durante
dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do
empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que houve negligência da empresa por
manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.
Em
sua defesa, a Claro afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas
orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação
de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o
uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a
falta de relação entre a atividade e a doença (LER/DORT).
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa por entender
que as lesões nos membros superiores do atendente foram ocasionadas pelas
condições de trabalho e foram comprovadas por médico ortopedista.
No
recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa de telefonia pediu a
redução do valor de indenização, mas a quantia foi mantida pela Oitava Turma do
TST, que não conheceu do recurso nesse ponto. De acordo com o relator do
recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor fixado foi proporcional
ao dano verificado.
"Inexiste
na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral",
esclareceu o relator. Assim, por ser o valor da indenização meramente
estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a
jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se
mostrar excessiva ou irrisória.
No
caso dos autos, o ministro considerou que não caberia a discussão porque o
Regional "se pautou pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos
termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil,
que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao
dano verificado". Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 884 e
944 do Código Civil e observou que as decisões supostamente divergentes
apresentadas pela empresa não serviam para esse fim, pois tratavam,
genericamente, dos parâmetros a serem observados na fixação da indenização por
danos morais. A decisão foi unânime.
Pouco
depois da decisão, a Claro apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de
levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso
ainda não foi examinada.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: RR-123000-67.2007.5.04.0030
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada
em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST >>http://www.tst.jus.br
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