A
Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a
ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de
"ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a
condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
Para
o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o
empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática"
enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada
fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples
conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua
atividade", destacou.
Para
ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o
nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do
empregador.
Constrangimento
O
Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 1
mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários
utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu
obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao
trocador.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos
ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada,
porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio
cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No
entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra
descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao
consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador
dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de
trabalho dignas. "À luz da Constituição Federal de 1988, o
empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que
preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores",
concluiu. A decisão foi unânime.
(Augusto
Fontenele/CF)
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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