A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia
Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio Grande do Sul, para
que ela receba o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública. A Turma
entendeu que a concessão de vantagens trabalhistas a uns e a sonegação desses
mesmos direitos a outros, com idêntica função, afronta o princípio da isonomia,
previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
O
auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes
Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo,
e sempre exerceu a função de teleatendente na CEE-GT juntamente com colegas
contratados diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na
ação trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na
prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pedia o
reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos
legais e salariais daí decorrentes.
A
sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro
de carreira da empresa, por entender ter o auxiliar os mesmos direitos dos
empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74, que trata da contratação de
serviços temporários em empresas urbanas.
Atividade-meio
Todavia,
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lícita a
terceirização, por entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à
atividade-meio, e não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo
comprovado que empregados da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente
junto com terceirizados, o Regional afastou o direito à isonomia e a aplicação,
ainda que por analogia, da Lei 6.019/74, por não se tratar de contratação
temporária.
A
decisão foi reformada no TST, com voto favorável do relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o relator, de fato, a
finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a" da Lei
6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos garantidos aos
trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar serviços de
teleatendimento, o relator considerou injustificável manter alguns empregados
da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente, com terceirizados e
"conferindo-lhes tratamento desigual".
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Côrtes/CF)
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte:TST-Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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