Caldas Country Show
O trabalhador, que era analista de informações comerciais,
pretendendo ir ao show na cidade de Caldas Novas, em Goiás, pediu licença para
faltar ao trabalho na sexta-feira após o feriado de 15 de novembro. A empresa,
alegando ser necessária a sua presença neste dia, negou a dispensa. Mesmo assim
ele faltou ao trabalho.Na segunda-feira, o empregado apresentou um atestado
médico para três dias, por estar acometido de infeção aguda das vias aéreas.Mas
a empresa descobriu que o empregado havia viajado para participar do evento no
estado vizinho. E-mails e fotos juntados ao processo comprovam o fato, que
também foi confirmado em depoimento de testemunhas. A demissão por justa causa
ocorreu uma semana depois.O juiz Aguinaldo Locatelli entendeu que a aplicação
da justa causa foi uma punição desproporcional à falta cometida, além de que a
empresa, tendo levado uma semana para tomar a medida, teria concedido o perdão
tácito, por não fazer a dispensa imediatamente.
Recurso
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal
alegando falta grave do empregado que apresentara um atestado médico falso.
Disse que se estivesse doente não poderia ter viajado para participar de show e
que tal fato significou quebra de confiança.O relator, desembargador Osmair
Couto, acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a conduta do empregado
se enquadra entre as previstas no artigo 482 da CLT, para aplicação da justa
causa. O trabalhador teria quebrado a confiança entre as partes “ao forjar um
atestado médico que indicava uma doença e ir viajar para uma festa”, assentou
no seu voto reformando a sentença.
Divergência
O desembargador Roberto Benatar apresentou voto
divergente após pedir vistas para melhor apreciar o processo e mostrou os
argumentos para manter a sentença do juiz de Primavera do Leste.Segundo o
desembargador, a gravidade dos fatos é inegável, tendo havido efetivamente a
quebra a confiança. Porém, não haveria no processo provas de que o atestado
médico tenha sido forjado, pois o mesmo não foi adulterado, nem comprado e nem
consta dele fato falso.Mesmo achando estranho que alguém vá a uma festa estando
doente, o desembargador Benatar assentou no voto divergente que “não haveria
nisso nenhum ilícito para legitimar a justa causa aplicada”. Desta forma, votou
pela manutenção da decisão que declarou a dispensa ocorreu sem justa causa, daí
a necessidade do pagamento das verbas decorrentes. Mesmo com a divergência, o
relator manteve seu voto, sendo seguido pelo desembargador Tarcísio Valente.
Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo
que a confiança foi quebrada, cabendo por isso a aplicação da justa causa por
ato de improbidade.
( 0000215-24.2013.5.23.0076)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 09.05.2014
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